Decisão Monocrática nº 50005510520218211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005510520218211001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002389038
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000551-05.2021.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A):

APELANTE: JOSE CANDIDO DIAS NUNES (AUTOR)

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

apelação cível. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA POSSIBILITAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA LIDE.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE CANDIDO DIAS NUNES e de recurso adesivo interposto por ITAU UNIBANCO S.A., da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça (Evento 27).

Em suas razões, o apelante afirma que pretendia realizar empréstimo e não contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício previdenciário, o que está acarretando uma dívida impagável. Colaciona jurisprudência. Sustenta que deve ser deferida a restituição em dobro do que pagou. Aponta que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$3.000,00 ou em 20% sobre o valor atualizado da causa. Pede o provimento do recurso (Evento 31 do processo de origem).

O ITAU UNIBANCO S.A. apresentou recurso adesivo (Evento 42 dos autos originários). Em suas razões, preliminarmente, sustenta a tempestividade da contestação apresentada. Também em preliminar, argumenta ser parte ilegítima para figurar no po so passivo da demanda, tendo em vista que o contrato objeto da lide foi celebrado com pessoa jurídica diversa. Destaca que o Banco Itaú Unibanco S/A não é o titular do contrato, evidente que não realizou qualquer cobrança nesse sentido. Corolário lógico, não possui ingerência sobre a contratação, encontrando-se impossibilitado de realizar cancelamentos, suspensão de descontos ou readequar os termos contratuais, tudo o que configura OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL de ser cumprida. Pede, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante e, subsidiariamente, requer...

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