Decisão Monocrática nº 50005516020168210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005516020168210134
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003028637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000551-60.2016.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: JANETE FERREIRA UNFER (AUTOR)

APELANTE: JOCELI FERNANDO UNFER (AUTOR)

APELADO: JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA (RÉU)

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO anulatória. CONTRATO DE compra e venda de fumo. pequenos agricultores. REDISTRIBUIÇÃO PELA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE VERSAM UNICAMENTE SOBRE o CONTRATO DE compra e venda de fumo. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA PELA SUBCLASSE "contratos agrários". COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CÂMARAS INTEGRANTES do 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS. EXEGESE DO ARTIGO 19, X, alínea "p", DO RITJRS.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por JANETE FERREIRA UNFER e JOCELI FERNANDO UNFER em face da sentença que, nos autos da ação anulatória movida em desfavor de JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos (Evento 3, PROCJUDIC4 - p. 17/22):

"Vistos

Janete Ferreira Unfer e Joceli Fernando Unfer, qualificados na inicial, ajuizaram Ação Anulatória cumulada com pedido de antecipação de tutela, em face de JTI – KANNENBERG COMÉRCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada. Alegaram, em síntese, que estiveram vinculados à empresa ré como produtores de fumo, tendo firmado contrato particular, onde se comprometeram a entregar sua safra. Disseram que, em contrapartida, a requerida fornecia todos os insumos necessários. Asseveraram que no ano de 2015 firmaram o último contrato particular de compra e venda, relativo à safra 2015/2016. Aduziram que, nesse último ano, entraram em contato com a ré avisando que a produção estava pronta para ser entregue, sendo que esta simplesmente informou que não estavam mais recebendo produtos e que os autores deveriam pagar em dinheiro. Salientaram que a requerida sequer comunicou aos autores que encerraria o recebimento do produto, como fez em anos anteriores. Alegaram que houve quebra do contrato por parte da ré. Afirmaram que, de forma coercitiva, obriga os agricultores a assinarem notas promissórias em branco em seu favor, sendo esta uma atitude abusiva. Disseram que recentemente procuraram o réu para renegociar a dívida, o qual lhes apresentou o montante de R$ 11.676,08, porém não demonstrou a origem e a discriminação do débito. Referiram pretender pagar a dívida, porém, no valor correto. Postularam, em antecipação dos efeitos da tutela, o cancelamento da inscrição dos seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito. Requereram a procedência dos pedidos, para decretar a nulidade dos valores apresentados pela demandada e a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntaram procuração e documentos (fls. 09/25).

Foi recebida a inicial, concedido o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 26/27).

Citada (fl. 100v.), a requerida apresentou contestação (fls. 30/46). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial. No mérito, disse que a cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes estabelece expressamente que o período de compra do tabaco é indicado pela ré, devendo os produtores observarem o pedido. Salientou que na última safra, de forma peculiar, em um determinado período, houve a falta de produto, motivada pela redução da produção e por interferências climáticas. Assim, muitos produtores não realizaram a venda para as empresas fumageiras quando lhes era possível, pois tinham expectativa de aumento do preço do produto, onde se especulava que o valor do comércio da arroba do tabaco seria superior a R$ 170,00. Com essa expectativa, os produtores não venderam o tabaco, mantendo-o estocado, aguardando o desfecho do mercado interno até o final do período da compra. Salientou que em visita técnica ao galpão dos autores, percebeu-se que havia tabaco estocado, e foi solicitada a entrega dos volumes existentes, até mesmo para possibilitar a amortização do débito existente, mas os autores negaram fazê-lo. Aduziram que os autores descumpriram o contrato. Reiterou a existência do débito de R$ 11.973,92 dos autores. Discorreu sobre a legalidade da nota promissória, bem como da inaplicabilidade do CDC. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 47/100).

Houve réplica às fls. 103/107.

O Ministério Público declinou a necessidade de sua intervenção (fl. 108).

Realizada audiência de instrução, a tentativa de acordo restou inexitosa. Foram inquiridas três testemunhas (fl. 121).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos (fls. 124/127 e 130/141).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação anulatória, proposta por Janete Ferreira Unfer e Joceli Fernando Unfer em face de JTI – KANNENBERG COMÉRCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, porém, a exigibilidade da sucumbência, visto ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária,...

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