Decisão Monocrática nº 50005525120168210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005525120168210132
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002227717
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000552-51.2016.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: JANDIRA FERREIRA GONCALVES (AUTOR)

APELADO: CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE SAPIRANGA (RÉU)

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (RÉU)

APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: SERASA S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ARQUIVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. CANCELAMENTO DOS REGISTROS.

LEGITIMIDADE PASSIVA. É LEGITIMA A CDL SAPIRANGA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA CONSUMIDORA DISPONIBILIZADO NO SPC, PORQUANTO INTEGRANTE DO CONJUNTO DE ENTIDADES CONVENIADAS AO “SISTEMA SPC”.

INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO. A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR, INDICADO COMO DEVEDOR, A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU, AINDA, SUA QUITAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DE DISPONIBILIZADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PARA CONSULTA NO BANCO DE DADOS DA RÉ, ENTENDE-SE POR CUMPRIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.

BAIXA DO REGISTRO. AINDA QUE COMPROVADA A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, O DÉBITO SUBJACENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA IMPUGNADA FORA DESCONSTITUÍDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE FORMA QUE SE IMPÕE O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por JANDIRA FERREIRA GONÇALVES contra a sentença (fls. 18/22 do evento 3, PROCJUDIC8) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de registro c/c indenizatória por danos morais movida em face de CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE SAPIRANGA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A., julgou o feito nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por JANDIRA FERREIRA GONÇALVES em face de LUIZACARD S/A para desconstituir o débito em nome da autora, no valor de R$ 1.156,04, julgando improcedentes os demais pedidos veiculados pela autora em face das rés CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SAPIRANGA - CDL, SERASA e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC), nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais no importe de 50%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios para os patronos das rés, no importe de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

Condeno a rés, solidariamente, ao pagamento do restante das custas processuais de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Opostos embargos de declaração pela ré SERASA S.A., estes foram acolhidos nos seguintes termos:

Recebo os embargos declaratórios e no mérito acolho-os, tão somente para condenar exclusivamente a ré Luizacred ao pagamento integral do restante das custas e dos encargos sucumbências devidos ao patrono da parte autora.

Nas razões (fls. 28/39 do evento 3, PROCJUDIC8), alega que teve seu nome lançado em cadastros de restrição ao crédito sem ter recebido notificação prévia, de modo a configurar dano moral. Assevera que os documentos acostados demonstram a legitimidade passiva das rés, argumentando que são responsáveis pelas informações disponibilizadas nos sistemas dos quais se utilizam. Defende que todas as entidades arquivistas que concorreram para a ocorrência dos danos devem responder solidariamente. Tece considerações acerca do interesse de agir. Pugna pela reforma parcial da sentença, para que a CDL Sapiranga seja reconhecida legítima para figurar no polo passivo desta lide, postula pela exclusão definitiva dos registros de restrição de crédito e pede pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento da apelação.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZAP1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (fls. 32/34 do evento 3, PROCJUDIC1); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e artigo 206, XXXVI do RITJRS2.

Cabe ressaltar que a parcela da demanda atinente à ré LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO não será analisada neste grau de jurisdição, visto que a apelante restringiu a matéria devolvida em seu recurso de apelação tão somente às controvérsias relativas às demais requeridas.

Legitimidade passiva.

Na sentença, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da entidade arquivista CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE SAPIRANGA para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto entendeu inexistir comprovação de que esta ré tenha divulgado as inscrições negativas impugnadas.

A priori, entendo que é responsável pela notificação prévia do consumidor alvo do aponte qualquer entidade vinculada ao conglomerado econômico ou sistema de dados que disponibilize a informação restritiva de crédito, irrelevante a fonte primeira dessa informação.

Transcrevo, por oportuno, a explicação acerca da utilização dos cadastros de proteção ao crédito realizada pelo Des. Eugênio Facchini Neto quando do julgamento da apelação cível de nº 70067715656:

“[...] O ‘SPC’ é o sistema de disponibilização de dados das Câmaras de Dirigentes Lojistas1, gerido, como dito, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas. Já a CDL POA integra sistema denominado ‘SCPC’, gerido pela Boa Vista Serviços2. Há, ainda, o sistema gerido pela SERASA3. [...]”

1 https://www.spcbrasil.org.br/institucional/spc-brasil

2 http://www.boavistaservicos.com.br/quem-somos/

3 http://www.serasaexperian.com.br/quem-somos/

Veja-se que, da consulta realizada aos sites utilizados como referência pelo Eminente Colega, extraem-se, respectivamente, as seguintes informações:

“[...] O SPC Brasil é o sistema de informações das Câmaras de Dirigentes Lojistas – CDL, constituindo–se o mais completo banco de dados da América Latina em informações creditícias sobre pessoas físicas e pessoas jurídicas, auxiliando na tomada de decisões para concessão de crédito pelas empresas em todo país. [...]” (grifou-se)

“[...] A Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) é uma empresa que oferece soluções inteligentes para decisões sustentáveis de crédito e gestão de negócios, a serviço de empresas e consumidores. Sua base de dados contém mais de 350 milhões de informações comerciais sobre consumidores, e registra 42 milhões de transações de negócios por dia. A Boa Vista SCPC fornece atualmente mais de 200 milhões de consultas por mês a seus clientes e consumidores.

Também atua no mercado de segurança eletrônica de transações e identificação, provendo serviços de certificação digital.

Criada em 2010, é resultado da união da Associação Comercial de São Paulo, do fundo brasileiro de investimentos TMG Capital, da Equifax Inc., do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, da Associação Comercial do Paraná e da Câmara de...

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