Decisão Monocrática nº 50005575520218210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005575520218210049
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001977004
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000557-55.2021.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença não se trata de sentença, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, mas de mera decisão interlocutória, atacável, portanto, por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em face de erro grosseiro.

Precedentes do TJRS.

Apelação não conhecida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EVERTON JULIANO D. S. apela da decisão que, nos autos do "cumprimento de sentença - obrigação de prestar alimentos" que lhe move VALENTINA APARECIDA D. S., menor, representada por sua guardiã, NARA CRISTINA C., julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ele, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 24):

"III. Dispositivo:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EVERTON JULIANO D. S. contra VALENTHINA APARECIDA D. S., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir em relação ao devedor Everton e do cálculo do evento 16.

Diante da sucumbência, a parte impugnante deverá efetuar o pagamento da taxa única de serviços judiciais e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnada, os quais vão arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (IGP-M/FGV a contar da distribuição), considerando o trabalho desempenhado, a matéria discutida e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência por litigar a parte impugnante sob o pálio do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduz, houve significativa modificação na capacidade econômica do recorrente, pois devido à sua prisão, não conseguiu mais trabalhar, restando impossibilitado de pagar a pensão alimentícia. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de dispensar o pagamento da pensão no período reivindicado.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 36), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, V, do CPC, observada a jurisprudência firmada sobre o tema.

A presente apelação não merece ser conhecida, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo qual se busca o pagamento de valores a título de alimentos, que foram fixados nos autos do processo n° 049/1.17.0003208-2 (Evento 1, documento 10).

Sobreveio decisão julgando improcedente a impugnação e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, decisão contra a qual o executado interpôs recurso de apelação.

No caso em exame, a decisão hostilizada se trata de mera decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, pois não extinguiu o processo, atacável, portanto, por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim estabelece:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias...

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