Decisão Monocrática nº 50005605820118210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005605820118210017 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002064266
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000560-58.2011.8.21.0017/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
Apelação cível. ação revisional de alimentos. pedido de majoração da verba alimentar. descabimento. sentença mantida.
caso em que a verba alimentar deve ser mantida em 25% do salário mínimo nacional, uma vez que não há documentos capazes de determinar a capacidade econômica do alimentante e o alimentado completou a maioridade, não comprovando que necessita de maior auxílio financeiro do genitor, ônus que lhe incumbia.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Victor O. E., contra a sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos por ele ajuizada em face de Ramão P. E., julgou improcedente o pedido de majoração da inicial e manteve a verba alimentar em 25% do salário mínimo nacional.
Em razões, a parte apelante alegou que a verba alimentar debatida foi fixada quando o genitor ainda era estudante de direito e se encontrava desempregado. Relatou que, atualmente, o genitor já está formado e exercendo a profissão como advogado em Mato Grosso do Sul, além de possuir uma empresa de cobrança em seu nome e recentemente herdou bens de seu falecido pai. Ainda, sustentou que o alimentante efetua o pagamento de alimentos para outro filho em valor superior ao encargo fixado nesses autos, ocasionando injusta desproporção entre os filhos. Postulou o provimento do recurso para que a verba seja redimensionada para 1 salário mínimo nacional (Evento 9 - Razões de Apelação 1 - Origem).
Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso (Evento 18 - PET1).
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 21 - PARECER1).
É o relatório.
Decido.
De início, aponto que, embora o recorrente tenha pleiteado a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal, o benefício já havia sido concedido na origem (Evento 3 - Processo Judicial 1, fl. 27 - Origem).
Superada essa questão, recebo o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a julgá-lo monocraticamente.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação...
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