Decisão Monocrática nº 50005617520148210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005617520148210037 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002332050
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000561-75.2014.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
APELANTE: AEROARROZ AVIACAO AGRICOLA LTDA (RÉU)
APELADO: CAETANO DORNELLES NOAL (AUTOR)
APELADO: FLAVIO NOAL (AUTOR)
EMENTA
apelação cível. danos emergentes e lucros cessantes. lavoura. pulverização aérea com o uso de agrotóxicos. ÁREA LINDEIRA À PROPRIEDADE DOS AUTORES. COMPETÊNCIA INTERNA.
Na origem, os autores pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes em razão da utilização de agrotóxico na propriedade lindeira, o que culminou com o prejuízo na safra de tomate. Causa de pedir que diz respeito ao direito de vizinhança. Matéria que se enquadra nesta subclasse, de competência das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, X, "n", do Regimento Interno desta Corte. Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelações interpostas por ambos os réus, AEROARROZ AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA e CLANDIO VARGAS DA SILVA, da sentença que, nos autos de "ação de reparação por danos materiais" ajuizada por FLAVIO NOAL e CAETANO DORNELLES NOAL julgou procedentes os pedidos formulados para condenar os demandados, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 270.000,00 a título de indenização por lucros cessantes.
A sentença objurgada encontra-se veiculada no evento 3, processo judicial 8, fls. 26/34.
As razões recursais foram apresentadas no evento 3, PROCJUDIC8 fls. 39/44 e, pelo corréu Clândio, no evento 3, PROCJUDIC8 fls. 47 e seguintes.
As contrarrazões encontram-se veiculadas no evento 3, PROCJUDIC9fls. 13/15.
Subiram os autos a esta Corte, onde foram integralmente digitalizados e cadastrados na plataforma E-Proc, vindo conclusos a julgamento a minha Relatoria, por sorteio (evento 3, INF1).
É o relatório.
Decido.
Há questão relativa à competência recursal interna, cujo enfrentamento mostra-se imprescindível, por prejudicial ao exame do recurso.
Da leitura da petição inicial, compreende-se que os autores são produtores rurais no interior do Município de Uruguaiana, e que se dedicam ao cultivo de tomates. O réu Clândio, lindeiro aos demandantes, é dono de uma propriedade que realiza o cultivo de arroz. Relatam que a rizicultura promovida pelo demandado é realizada através de pulverização aérea com o uso de herbicidas pela empresa de aviação corré. Afirmam que o agrotóxico aplicado na propriedade lindeira atingiu a lavoura de tomates, prejudicando a safra. Pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (danos emergentes) e lucros cessantes.
Verifica-se, pois, que o pedidos deduzidos na exordial dizem com questão relativa ao direito de vizinhança, pois os efeitos do uso/aplicação dos agrotóxicos na propriedade do réu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO