Decisão Monocrática nº 50005627820108210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005627820108210141
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001670271
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000562-78.2010.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: VALTER MACIEL FILHO (AUTOR)

APELADO: JOSE GUALBERTO GRAVIZ MACHADO (RÉU)

EMENTA

apelação cível. promessa de compra e venda. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C indenização e restituição de valores. - EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. O abandono da causa por mais de trinta dias quando a parte intimada pessoalmente para sanar a irregularidade em 05 dias deixa de promover os atos ou diligências que lhe incumbe é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, como disposto no art. 485 do CPC/15. A parte tem o dever de manter seus dados atualizados no processo e a diligência negativa ou recebimento da intimação por via postal, no endereço constante dos autos, ainda que desatualizado ou incorreto ou inverídico, supre ou valida o ato, como se depreende das disposições dos art. 77, V e art. 274, parágrafo único do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõe manter a extinção do processo. - MULTA. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A ausência injustificada em audiência de conciliação autoriza seja aplicada a regra do § 8º do art. 334 do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõe manter a penalidade.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALTER MACIEL FILHO apela da sentença que julgou a ação de rescisão de contrato c/c indenização e restituição de valores que promove em face de JOSE GUALBERTO GRAVIZ MACHADO, assim lavrada:

Vistos.

Recebo a reconvenção de fls. 278/289. Cadastre-se o pleito reconvencional no sistema. A fim de evitar nulidade processual, dê-se vista ao reconvindo para manifestação, querendo. Em relação ao prosseguimento do feito principal, constato que o autor, que advoga em causa própria, foi intimado para comparecimento na audiência de conciliação, não se fazendo presente. Sua desídia com o feito é evidente, tanto que não deu andamento na ação (fl. 470-v), não sendo possível sequer sua intimação pessoal no endereço da petição inicial (fls. 02 e 476), pois deixou de atualizar junto ao juízo o local em que deveria receber as intimações, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. Quando o réu foi intimado acerca da inércia do demandante, em atenção à S. 240 STJ (fl. 476), o autor veio tão somente indicar seu endereço (fl. 479), sem, entretanto, impulsionar a ação. Em razão do não comparecimento na solenidade aprazada (fl. 469), conforme referido acima, aplico ao autor a sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC, consistente em multa no valor de 2% do valor da causa, em favor do Estado, devendo ser expedida a guia para recolhimento e intimada a parte para comprovar o recolhimento, em 10 dias, conforme Provimento 13/2017-CGJ. Não recolhidas, proceda-se conforme o Ato 10/2011-P da Secretaria da Presidência do TJRS.

Em relação ao prosseguimento do processo, considerando a inércia da parte autora em dar regular impulso à ação, consoante fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, forte no art. 485, inciso III, do CPC. Eventuais custas pendentes pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa o feito principal, devendo ter regular prosseguimento a reconvenção, na forma do art. 317 do CPC/73 (art. 343, §2º do CPC/2015). Após, voltem. Diligências legais.

Nas razões sustenta que indispensável para que a sentença extintiva seja considerada válida, além do requerimento do réu, que se tenha precedido a intimação pessoal da parte; que não houve intimação do autor; que não foram preenchidos os requisitos para a extinção do processo; que, quanto à aplicação da multa, não merece prosperar, porque manifestou que não queria conciliação, conforme petição de fl. 467; que, mesmo assim, houve a audiência de conciliação, o que não deveria ter acontecido. Postula o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

ABANDONO DA CAUSA. REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO.

A extinção do processo com base nos inc. II e III do art. 485 do CPC/15 tem por pressuposto a intimação pessoal da parte para regularizar a situação em 05 dias, como dispõe o respectivo § 1º:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

No mesmo sentido, inclusive no requisito de intimação pessoal, já dispunha o CPC/73, art. 267, § 1º sendo alterado o prazo de 48 horas para o de 5 dias.

Cabe destacar que a extinção não pode se dar de ofício quando a parte adversa estiver representada nos autos, como se depreende de enunciado do e. STJ:

Súmula 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Por outro lado, a intimação pessoal se dá no endereço constante dos autos. Dispõe o CPC/15:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

(...)

Não se pode deixar de considerar que a intimação pessoal pode ser realizada por oficial de justiça quando lhe é possível, com fé pública, certificar o cumprimento ou as diligências negativas; e que a regra do Código prima pela realização do ato pela via postal; e por isso tem regra geral sobre esse, mas que se harmoniza com as outras formas, quando frustradas em decorrência de endereço desatualizado. Dispõe o CPC/15:

Art. 274.

(...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Acerca da matéria, sob a égide do CPC/15, assim como do Código revogado, indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR DESINTERESSE/ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do disposto no art. 485, III, do CPC, haverá extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Caso em que a autora foi intimada através dos seus procuradores, em duas oportunidades, num intervalo de cerca de oito meses, para dizer sobre o prosseguimento do feito, restando, contudo, inerte. A intimação pessoal via carta com AR/MP, por sua vez, restou frustrada, dada a ausência de informação, nos autos, acerca do correto endereço da autora. Nesse contexto, é caso de manutenção da sentença extintiva do feito, pois configurado o desinteresse da parte, a quem inclusive competia manter atualizado o endereço residencial nos autos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70078972403, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DA RESIDÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REGRA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil....

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