Decisão Monocrática nº 50005627820228210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-07-2022

Data de Julgamento23 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005627820228210005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002341822
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000562-78.2022.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PARA a viúva. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO judicial ou extrajudicial. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 610 E 611 DO CPC, COMBINADO COM A LEI Nº 8.858/80. SENTENÇA CONFIRMADA.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARGARIDA P. M. e OUTROS contra a sentença do Evento 19 que, nos autos do pedido de alvará judicial para transferência de dois veículos deixados em razão do falecimento de PAULO ARTUR M., julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em razões (Evento 30, APELAÇÃO1, dos autos originários), mencionam que a propositura de ação de alvará judicial prestigia os princípios da economia e celeridade processual. Sustentam que o ajuizamento do inventário, no caso concreto, mostra-se desnecessário, uma vez que os dois veículos são os únicos bens deixados pelo de cujus. Enfatizam que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam expressamente em ceder suas quotas da herança, com a transferência dos bens para o nome da demandante Margarida, viúva do falecido, com quem foi casada pelo regime da comunhão universal de bens. Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja expedido alvará judicial com a imediata transferência dos veículos para o nome da viúva, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento. Pedem o provimento do recurso de apelação.

Sem contrarrazões, nesta instância, a ilustre Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 do CPC (Evento 7, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

Não há olvidar que o processo de inventário, nos termos do art. 610, caput e § 1º, do CPC1, ressalvadas as exceções legais, trata-se de procedimento formal que não pode ser dispensado pela simples manifestação de vontade dos interessados.

Partindo dessas premissas, o Colegiado desta Sétima Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, para a transferência da titularidade de bem do espólio independentemente de inventário, é necessária a comprovação acerca da inexistência de outros...

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