Decisão Monocrática nº 50005627820228210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-07-2022
Data de Julgamento | 23 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005627820228210005 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002341822
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000562-78.2022.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PARA a viúva. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO judicial ou extrajudicial. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 610 E 611 DO CPC, COMBINADO COM A LEI Nº 8.858/80. SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARGARIDA P. M. e OUTROS contra a sentença do Evento 19 que, nos autos do pedido de alvará judicial para transferência de dois veículos deixados em razão do falecimento de PAULO ARTUR M., julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em razões (Evento 30, APELAÇÃO1, dos autos originários), mencionam que a propositura de ação de alvará judicial prestigia os princípios da economia e celeridade processual. Sustentam que o ajuizamento do inventário, no caso concreto, mostra-se desnecessário, uma vez que os dois veículos são os únicos bens deixados pelo de cujus. Enfatizam que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam expressamente em ceder suas quotas da herança, com a transferência dos bens para o nome da demandante Margarida, viúva do falecido, com quem foi casada pelo regime da comunhão universal de bens. Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja expedido alvará judicial com a imediata transferência dos veículos para o nome da viúva, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento. Pedem o provimento do recurso de apelação.
Sem contrarrazões, nesta instância, a ilustre Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 do CPC (Evento 7, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Antecipo que o recurso não merece provimento.
Não há olvidar que o processo de inventário, nos termos do art. 610, caput e § 1º, do CPC1, ressalvadas as exceções legais, trata-se de procedimento formal que não pode ser dispensado pela simples manifestação de vontade dos interessados.
Partindo dessas premissas, o Colegiado desta Sétima Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, para a transferência da titularidade de bem do espólio independentemente de inventário, é necessária a comprovação acerca da inexistência de outros...
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