Decisão Monocrática nº 50005637920178210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 21-12-2022

Data de Julgamento21 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005637920178210024
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003157692
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000563-79.2017.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

APELADO: JOELI ELENA LEDUR (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICES ADMINISTRATIVOS INJUSTIFICADOS.

1. No caso concreto, nada obstante a residência da autora esteja dentro de um terreno onde já exista rede de água, a residência da parte autora é separada da casa já construída, ou seja, são benfeitorias distintas, consoante a prova dos autos.

2. Incidência do disposto no art. 46, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, porquanto está inconformada com a sentença (evento 05 - PROCJUDIC2, pág. 32-5 na origem) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOELI ELENA LEDUR, cujo dispositivo restou assim redigido:

Pelo exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOELI ELENA LEDUR em face COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, para determinar que a Ré efetue a ligação da rede de água da residência da autora.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando a natureza e complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho exigido (art. 85, § 2º e , CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC).

Nas razões, a concessionária sustentou que a parte autora pretende nova ligação de água para o terreno onde já existe hidrômetro instalado. Asseverou que o fornecimento do serviço ao ramal em comento foi suspenso em razão do inadimplemento de faturas de consumo. Aduziu, estribada no seu Regulamento, que está proibida de conceder isenção de pagamento, com a finalidade de evitar que a reiteração das isenções inviabilize o saneamento público, causando o colapso do sistema como um todo. Pediu o provimento da apelação (evento 05 - PROCJUDIC2, pág. 37-43 na origem).

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 05 - PROCJUDIC2, pág. 48 na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, Procuradora de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 09).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Ressalto que os autos versam sobre o fornecimento de água potável pela ré, matéria que foi objeto de alteração regimental desta Corte através da Resolução nº 01/2005, publicada no DOJ do dia 18NOV05, que em seu art. 1º, modificou o inciso I do art. 11 da Resolução nº 01/98, excluindo dos contratos administrativos as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica, inserindo a matéria no chamado direito público não especificado.

Lembro que JOELI ELENA LEDUR ajuizou ação de obrigação de fazer contra a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, sustentando ter direito ao fornecimento de água potável à sua residência.

No caso dos autos a negativa de ligação de água veio motivada na existência de ligação de água no local, onde o consumidor está inadimplente, invocando, para tal, o disposto no art. 46 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN.

Contudo, tal exigência não se sustenta, frente ao contexto probatório trazido pela parte autora já no ajuizamento da demanda na origem. A questão restou bem examinada pela Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, ilustre Procuradora de Justiça que nestes autos oficiou, a quem peço vênia para agregar excerto do sue parecer às razões de decidir, in verbis:

Examinados os autos, tem-se que a autora encaminhou o pedido de ligação da água na CORSAN, sendo informada que a outra casa que havia no terreno, de nº 809, estava inadimplente e com o fornecimento cortado, não sendo possível ligar nova rede de água até a conta ser paga. Afirma que a referida residência possui ligação de água, pelo que, não se mostra plausível a alegação da CORSAN de que não existe rede de abastecimento no...

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