Decisão Monocrática nº 50005642720228210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005642720228210012
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002510651
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000564-27.2022.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo Majorado

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. LAUDO DE EQUIPE INTEROFISSIONAL. FACULDADE DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Não acarreta nulidade a ausência de laudo interdisciplinar, cuja realização constitui mera faculdade do Julgador, observado o art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, suficientes as informações existentes no processo para o julgamento realizado.

Aplicação da 43ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS.

Precedentes do TJRS e STJ.

ATO INFRACIONAL. EQUIPARADO AO CRIME DE tentativa de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, na forma do art. 14, II, ambos do código penal. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA vítima. idoneidade DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. AUTORIA E MATERIALIDADE comprovadas.

Em atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio, atribui-se relevância à palavra da vítima para fins de demonstração da autoria, mormente quando corroborada pelo restante do conjunto probatório.

Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas produzidas.

Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado com emprego de arma de fogo (previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal), impositivo o acolhimento da representação.

Precedentes do STJ e TJRS.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE DE INTERNAÇÃO, SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS (ISPAE). ADEQUAÇÃO.

Hipótese em que autorizada a aplicação da medida de internação, sem possibilidade de atividades externas (ISPAE), pois o ato infracional foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, com o uso de arma de fogo, circunstâncias que, na hipótese dos autos, autorizam aplicação de medida de internação, sem possibilidade de atividades externas (ISPAE), nos termos dos artigos 122, I, e 121, do ECA, adequada ao desajuste social do infrator, não havendo falar em medida menos gravosa.

Precedentes do TJRS.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisados todos os pontos que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GUILHERME F.R. apela da sentença que, nos autos da "representação" que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente a demanda, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (ISPAE), em razão da prática do ato infracional equiparado ao crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado com emprego de arma de fogo (previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal), sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 72):

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público em face de GUILHERME F. R. para:

A) DECLARAR o representado como incurso nas previsões do art. 157, § 2º, II, c/c §2°-A, I, na forma do art. 14, II, do Código Penal, combinado com o artigo 103 do Estatuto da Criança e Adolescente;

B) APLICAR ao representado, de forma imediata, a medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, devendo o infrator ser reavaliado em, no máximo, seis meses.

Feito isento de custas (art. 141, §2º, do ECA).

Comunique-se à FASE de Santa Maria com urgência.

Anote-se no CNJ.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, devendo o adolescente receber pessoalmente cópia da presente decisão e declinar o desejo, ou não, de recorrer.

Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se estes autos, formando-se o processo de execução de medida e remetendo-o ao JIJ Regional de Santa Maria.

Suscita, em sede de preliminar recursal, a nulidade do procedimento, tendo em vista que se deu ante a ausência de elaboração de relatório/estudo social, referindo ser este indispensável para o deslinde do feito.

No mérito, aduz, não foi produzido nenhum material no curso da tramitação processual que comprove a prática do ato infracional atribuído ao adolescente, de forma que a decisão se baseou, tão somente, na confissão do representado e nas declarações da vítima, que não corroboram com outros elementos probatórios.

Pondera que a confissão do representado não é meio de prova suficiente para condenação, devendo ser corroborada com outros elementos probatórios, inexistentes no caso dos autos.

Postula pelo abrandamento da medida socioeducativa aplicada, devendo ser consideradas as condições pessoais do adolescente, as circunstâncias da infração e o caráter pedagógico da medida. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Pugna pela prequestionamento.

Requer o provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a presente representação. Subsidiariamente, postula pelo abrandamento da MSE aplicada, nos termos das razões expostas.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (Evento 101), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença de procedência, em seu inteiro teor.

Nesta Corte, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do recurso, afastamento da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do apelo. (Evento 08 da APC)

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça e no STJ.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade devido à ausência de laudo interdisciplinar, uma vez que sua realização, a teor do art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui mera faculdade do Julgador, que a determinará quando o caso concreto assim exigir, situação inocorrente, suficientes as informações existentes no processo para o julgamento realizado, não sendo demais referir que o art. 151 do mesmo diploma legal, ao dispor sobre as competências da equipe interprofissional, é claro ao prever “a imediata subordinação à autoridade judiciária”.

Neste sentido, a 43ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS:

43ª - Em processo de apuração de ato infracional, a realização de laudo pela equipe interdisciplinar não é imprescindível à higidez do feito, constituindo faculdade do juiz a sua oportunização.

Justificativa:

O art. 186 da Lei 8.069/90 (ECA) atribui ao magistrado a possibilidade de "solicitar a opinião de profissional qualificado". Trata-se de mera faculdade, devendo, assim, o juiz solicitá-lo apenas quando considerar pertinente, isto é, se restar em dúvida quanto ao comportamento, sanidade do adolescente, ou desejar obter algum outro dado importante.

Outrossim, o art. 151 do ECA deixa claro que a equipe interprofissional tem a finalidade de fornecer subsídios ao Juiz, nos casos em que este assim entender, ou for requerido pelos interessados. Tais profissionais apenas assessoram a Justiça da Infância e da Juventude – art. 150 do ECA –, pelo que não se pode ter como obrigatória a apresentação de seus laudos.

PRECEDENTES: AC 70004816799 (7ª. C. Cível), EI 70003267978 (4º. Grupo Cível)

Com o mesmo entendimento:

ECA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PROVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME INTERDISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. 1. A ausência de laudo interdisciplinar não gera nulidade, pois determinar a sua elaboração constitui mera faculdade do julgador. Conclusão nº 43 do CETJRS. (...) Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70082448978, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-10-2019)

Esta também é a orientação do STJ, citando-se:

HABEAS COUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTOECENTES. NULIDADE NO PROCEDIMENTO MENORISTA. INEXISTÊNCIA. (...) 2. A realização de prévio estudo interdisciplinar para a aplicação de medida socioeducativa é faculdade do Juízo menorista que, de todo modo, não está vinculado à conclusão do laudo técnico, diante do princípio do livre convencimento motivado. (...) (HC 133.874/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 14/09/2009)

Superada a prefacial, passo ao exame do mérito.

A apelação interposta não merece provimento, observadas a orientação jurisprudêncial e as disposições legais a respeito do tema.

Com efeito, de acordo com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal, e representa ‘pressuposto do acionamento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude’. (...) a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada: a) conduta dolosa ou culposa, praticado por uma criança ou adolescente; b) resultado; c) nexo de causalidade; d) tipicidade (adotando, o Estatuto, a tipicidade delegada, tomando-se ‘emprestada’ da legislação ordinária, a definição das condutas ilícitas); e) inexistência de causa de exclusão da antijuridicidade. (...) O adolescente, portanto, somente responderá pelo seu ato se demonstrada a ocorrência de conduta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT