Decisão Monocrática nº 50005663820208210118 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005663820208210118
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554578
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000566-38.2020.8.21.0118/RS

TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: MARIA ZENY FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO DO CONSUMO COBRADO. SUBCLASSE “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO". COMPETÊNCIA INTERNA. REDISTRIBUIÇÃO.

TRATANDO-SE DE AÇÃO COM PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO ou declaração de sua inexistência em razão de SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA AFERIÇÃO DA ENERGIA CONSUMIDA PELA PARTE AUTORA, O FEITO SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO”, DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 01/2016 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ZENY FERREIRA DA SILVA em face da sentença pela qual foram julgados improcedentes os pleitos deduzidos na inicial da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais por ela aforada contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.

Colaciono o dispositivo sentencial:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, arcará com os honorários do patrono da parte adversa que se fixa em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade pela parte autora, pois litiga sob o benefício da gratuidade da justiça (Evento3).

Em suas razões, em síntese, sustenta que o Juízo da causa sequer intimou as partes acerca de produção de outras provas, indo os autos conclusos para a sentença que agora é atacada. E que, diante da controvérsia que persistiu após a contestação, é fundamental que sejam acolhidos os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial no medidor da unidade consumidora em questão. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, ou se proceda à desconstituição do "decisum", para que seja oportunizada à parte apelante a produção de prova testemunhal e pericial no medidor da unidade consumidora em questão.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

É cediço que o critério balizador da competência recursal neste Tribunal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide no pedido e na causa de pedir (Dúvida de Competência n. 70028649267).

No caso concreto, a parte autora narra na inicial que recebeu cobrança a título de conta de luz, relativa ao mês de setenbro de 2020, na monta de R$ 528,33, valor muito acima do que paga normalmente, havendo evidente irregularidade na aferição do valor consumido, razão pela qual ingressou com a presente ação postulando a desconstituição do débito, bem como a repetição do valor exigido a maior e uma indenização a título de danos morais.

Ocorre que tal espécie de controvérsia foge à competência deste órgão fracionário, na medida em que se enquadra na subclasse “direito público não especificado”, o qual é da competência das Câmaras integrantes dos 1°, 2° e 11° Grupos Cíveis, consoante art. 19, § 1º, do Regimento Interno desta Corte1.

É o que se depreende do disposto no item 17, “b”, do Ofício Circular n. 01/2016 – 1ª VP, que restringe a competência desta Câmara (de direito privado) a demandas onde a declaração de inexistência de dívida se funde em adimplemento pelo consumidor (o que não é o caso dos autos), fixando a competência das câmaras de direito público para feitos em que a inexistência da dívida se baseie em suposta irregularidade na medição/aferição do consumo (caso dos autos), ou demais pretensões relativas ao fornecimento do serviço:

(...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT