Decisão Monocrática nº 50005667620178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005667620178210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001658249
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000566-76.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: RENY MEZZOMO (AUTOR)

APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA INTERNA.

Tratando-se de demanda sobre regularidade de dívida de cartão de crédito, a competência para julgamento é da 23ª e 24º Câmaras Cíveis, as quais são responsáveis pela matéria "cartões de crédito", nos termos do artigo 19, XI, "a", do Regimento Interno.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por RENY MEZZOMO em face da sentença que, nos autos da ação indenizatória movida em face de MAGAZINE LUIZA e LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

É o sucinto relatório.

Decido.

Os autos foram redistribuídos a esta Câmara na competência “direito privado não especificado”, matéria, em princípio, atribuída a este órgão fracionário.

Todavia, do exame da peça inicial, a controvérsia cinge-se em verificar se o autor, de fato, aderiu ao contrato de cartão de crédito e, consequentemente, se os pagamentos foram ou não devidos, além de indenização por danos morais que alega ter sofrido.

Logo, a competência para julgamento deste recurso é da 23ª e 24º Câmaras Cíveis, as quais são responsáveis pela matéria "cartões de crédito", nos termos do artigo 19, XI, "a", do Regimento Interno:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
[...]
XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:
a) contratos de cartão de crédito;

Sobre o assunto:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. Tratando-se de demanda cujo objeto da lide se refere à cobrança abusiva em contrato de cartão de crédito, a competência para o julgamento do recurso é das Câmaras responsáveis pela matéria "cartões de crédito". Competência exclusiva da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, de acordo com o artigo 11, inciso X, alínea “a”, da Resolução nº 01/98 desta...

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