Decisão Monocrática nº 50005683320168210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-11-2022
Data de Julgamento | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005683320168210058 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003024494
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000568-33.2016.8.21.0058/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
apelação CÍVEL. ação de divórcio consensual. pedido de retificação de erro material em termo de acordo homologado e transitado em julgado. indeferimento por óbice de coisa julgada. PROVIMENTO JUDICIAL DE natureza interlocutória. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. VIA INADEQUADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA IVONIR A. P. em face da decisão (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29) proferida nos autos do divórcio consensual ajuizado por ela e por FIDELCINO DO A. P., que indeferiu pedido de retificação de alegado erro material relativo à expressão da medida de bem imóvel descrito no acordo de divócio homologado judicialmente nos autos, no mês de dezembro do ano de 2016, por óbice de coisa julgada.
Preliminarmente, invoca o princípio da fungibilidade recursal, pugnando seja recebido e conhecida a presente insurgência. Diz que se trata de cumprimento de sentença do acordo homologado. Alega que, após os trâmites legais do feito na origem, observou erro material na exordial, pelo que requereu a devida retificação. Diz que foi objeto de partilha a posse sobre bem imóvel, cuja área, medindo 369,75m², no termo de acordo foi descrita como se medisse apenas metade da sua integralidade, ou seja, 184,87m². Nesses resumidos termos, requer o provimento da inconformidade para que seja retificado o erro material apontado (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 33-40).
É o breve relatório.
Decido.
Adianto, não deve ser conhecida a inconformidade.
Conforme relatado, a decisão vergastada indeferiu pedido de retificação de termo de acordo homologado e transitado em julgado, tratando-se, portanto, de decisão de natureza interlocutória, que não extingue o processo principal.
Assim sendo, a decisão desafia o recurso de agravo de instrumento, e não apelação.
Considerando que os recursos de apelação e agravo de instrumento exigem, para sua admissibilidade e processamento, pressupostos específicos distintos,...
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