Acórdão nº 50005687320218210085 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005687320218210085
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001705136
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000568-73.2021.8.21.0085/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: CLAUDIO DENIZ OLIVEIRA CASTILHOS (REQUERENTE)

APELANTE: GABRIEL BARRETO CASTILHOS (REQUERENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

EMENTA

apelação cível. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. Honorários à defensoria pública.

Não é devida verba honorária à Defensoria Pública pelo Estado em face do instituto jurídico da confusão.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Do relatório.

Parto do relatório que consta no parecer da Douta Procuradora de Justiça (evento 10).

GABRIEL BARRETO CASTILHOS, absolutamente incapaz, representado por seu pai, Claudio Deniz Oliveira Castilho, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA contra o ESTADO DO GRANDE DO SUL, objetivando o fornecimento de insumo (Fórmula Nutricionalmente Completo para Crianças de até 10 anos, sem lactose e glúten com sacarose, uma lata por dia correspondente a 31 latas Mensais).

Alega que é portador da patologia correspondente ao CID 10 G 80.9 – Paralisia Cerebral Não Especificada, necessitando fazer uso contínuo e por tempo indeterminado do insumo acima mencionado. Sustenta que não possui condições de custear o tratamento.

Refere que o direito à saúde se constitui em garantia constitucional assegurada.

A inicial veio acompanhada de documentos – evento 1.

Foi deferida a antecipação de tutela – evento 3.

O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, destacando a necessidade de utilização da Denominação Comum Brasileira, bem como que sejam realizados exames periódicos – evento 13.

Houve réplica – evento 27.

O Ministério Público exarou Parecer opinando pela procedência da ação – evento 52.

Sobreveio sentença julgando procedente a ação – evento 54.

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul apelou, tempestivamente, requerendo a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Sul seja condenado ao pagamento de honorários em seu favor – evento 61.

O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se para informar que não irá apresentar recurso – evento 64.

Foram apresentadas contrarrazões –evento 66. Vieram os autos com vista.

O órgão do Ministério Público opina pelo provimento do...

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