Decisão Monocrática nº 50005694420208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005694420208210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550211
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000569-44.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE bagé. REMOÇÃO – ART. 30, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.294/84 - ATO DISCRICIONÁRIO – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE -. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.

I - EVIDENCIADA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA A REMOÇÃO DOS SERVIDORES, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 30, da lei municipal n 2.294/84.

NESSE CONTEXTO, as informações por parte da autoridade pública impetrada, no sentido da discricionariedade da Administração na remoção do servidor, em razão do interesse público no provimento de professores na EMEF Creusa Brito Giorgis, bem como a atuação administrativa em conformidade à Instrução Normativa nº 02/2015, haja vista a relotação antes do início do ano letivo.

II – DE OUTRO LADO, A FALTA DE ELEMENTOS ACERCA DA ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, A RECLAMAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.

PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO RUIZ ALVES, contra a sentença de denegação da ordem - evento 77, proferida nos autos do presente mandado de segurança impetrado em face do ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BAGÉ, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL SMED BAGÉ-RS e MUNICÍPIO DE BAGÉ.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

(...)

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança pleiteada por EDUARDO RUIZ ALVES em desfavor do PREFEITO DE BAGÉ e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (SMED – BAGÉ/RS).

Considerando a sucumbência do impetrante, condeno-o ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade, ante a Justiça Gratuita deferida no Evento 39.

Incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento do Enunciado n° 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, revigorado pelo Enunciado n° 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/09).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Nas razões, o servidor apelante aponta a ilegalidade do ato administrativo de remoção da EMEF José Otávio Gonçalves para a EMEF Creusa Brito Giorgis, haja vista a ausência de motivação da Administração, tendo em vista posterior ao ato administrativo indigitado.

Destaca o fundamento para a alteração da lotação em perseguição política.

Requer o provimento do recurso, para fins da concessão da ordem - evento 80.

Contrarrazões - evento 83.

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral, no sentido do provimento do recurso - evento 7.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula nº 568 do STJ1; e no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

A matéria devolvida reside no direito líquido e certo do apelante, Sr. Eduardo Ruiz Alves, Professor do Município de Bagé, à manutenção do posto de trabalho na EMEF José Otávio Gonçalves, haja vista a ausência de motivação da Administração, tendo em vista posterior ao ato administrativo indigitado, bem como consubstanciada em perseguição política.

De início, cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República3.

No ponto, preleciona Hely Lopes Meirelles4:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)”.

(grifei)

Por outro lado, a via estreita do mandado de segurança, eleita pela parte impetrante, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado5.

Oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles6:

“(...)

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.

(...)”.

(grifei)

No mesmo diapasão, José Cretella Júnior7:

“(...)

Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso.

(...)”.

(grifo no original)

Acerca da lotação e movimentação dos servidores do município de Bagé, o art. 30, da Lei Municipal n.º 2294/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bagé:

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 30. Lotação é a colocação do funcionário na repartição em que deva ter exercido.

§ 1º O deslocamento do funcionário de uma para outra repartição far-se-á por relotação.

§ 2º Tanto a lotação inicial como as subseqüentes poderão ser feitas a pedido ou ex-officio, após o pronunciamento do órgão de colocação.

§ 3º No caso de cargo em comissão ou de função gratificada, a lotação é compreendida no próprio ato de nomeação ou designação.

(grifei)

Nesse contexto, o poder discricionário conferido à Administração, para o ato de remoção dos servidores, com base nos critérios da conveniência e oportunidade.

No ponto, a jurisprudência do e. STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.

2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013.

3. Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante.

4. Para que se examine a ocorrência do desvio de finalidade, ou ainda a inexistência dos motivos alegados para a prática do ato, faz-se necessária dilação probatória, providência incompatível com rito do mandado de segurança.

5. Ademais, o reconhecimento da nulidade do ato de remoção anteriormente praticado, nos autos de outra ação mandamental, ainda que seja indicativo do alegado direito, não é o bastante para que se ateste a ilegalidade da nova remoção, mormente porque editada sob uma conjuntura fática diversa.

6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

(RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014)

No tocante aos atos administrativos de lotação e remoção, Yuri Schneider8:

“(...)

a remoção representa uma forma de deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra da mesma estrutura organizacional. Pode-se dizer que se trata de uma relotação do servidor. Por isso, no caso de remoção, o servidor é designado para um novo local de trabalho, o qual pode encontrar-se, ou não, na mesma sede (circunscrição territorial) de...

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