Decisão Monocrática nº 50005715020218210110 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005715020218210110
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002522663
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000571-50.2021.8.21.0110/RS

TIPO DE AÇÃO: Infração de Medida Sanitária Preventiva (art. 268)

RELATOR(A): Des. ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: ELIZABETE CRISTINA ESTRAI VIEIRA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

apelação crime. Infração de medida sanitária preventiva. Art. 268, dO CP. contravenção penal de perturbação de sossego. delito de menor potencial ofensivo. juizado especial criminal. competência. TURMA RECURSAl criminal.

Tratando-se de delitos considerados de menor potencial lesivo (art. 61, da Lei nº 9.099/95), cujo processo segue o rito do Juizado Especial Criminal, a atribuição para apreciação deste recurso é da Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Criminal, na forma do art. 98, inc. I, da Constituição Federal, e do art. 82, da Lei nº 9.099/95.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Elizabete Cristina Estrai Vieira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Marcelino Ramos, que a condenou como incursa nas sanções do art. 268, caput, do CP, e no art. 42, inc. I, da Lei das Contravenções Penais, todos na forma do artigo 69 do CP, à pena de 01 mês e 20 dias de detenção e 25 dias de prisão simples.

É o relatório.

Decido.

Conforme consta dos autos, trata-se de ação penal que tramitou perante o Juizado Especial Criminal. A ré foi condenada pela prática dos delitos do art. 268, do CP, e do art. 42, inc. I, da Lei de Contravenções Penais.

O delito de infração de medida sanitária preventiva possui pena máxima em abstrato de 1 (um) ano; e de contravenção penal de perturbação do sossego, pena máxima de 03 (três) meses de prisão simples, considerado de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, é competência da Turma Recursal Criminal, como dispõem o art. 98, inc. I, da CF, e o art. 82, da Lei dos Juizados Especiais.

Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Criminal.



Documento assinado eletronicamente por ROGERIO GESTA LEAL, Desembargador, em 2/8/2022, às 16:40:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei...

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