Decisão Monocrática nº 50005757820158210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005757820158210084
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001725298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000575-78.2015.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: GILBERTO SILVA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE MINAS DO LEÃO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO FADEP. DESCABIMENTO.

1. Não há que se falar em ilegitimidade recursal, uma vez que a legitimação é concorrente para postular a fixação dos honorários, bem como para requerer sua alteração. Sendo a legitimação concorrente, desnecessário que a Defensoria Pública postule, em nome próprio, a fixação de honorários em favor do FADEP.

2. O Estado não deve pagar honorários ao FADEP, em virtude da aplicação do instituto da confusão entre credor e devedor, regra expressa no artigo 381 do Código Civil.

3. A questão está sumulada pelo Egrégio STJ (Súmula nº 421“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença”). Precedentes do TJ/RS.

4. Não obstante o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014, cabe registrar que o entendimento adotado na sentença e que está de acordo com os julgados desta Corte, não viola o artigo 134 da CF, em especial a assegurada autonomia funcional da Defensoria Pública, uma vez que “...Independentemente de possuir autonomia orçamentária e de ter instituído fundo financeiro, a Defensoria Pública permanece como órgão do Estado do Rio Grande do Sul, de sorte que a verba honorária, se paga, será originada e direcionada, ao mesmo tempo, aos cofres públicos. A autonomia administrativa consiste na possibilidade de o órgão auto-organizar seus serviços”. (Apelação Cível nº 70077812063, Oitava Câmara Cível, j. em 28/06/2018).

5. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil.

PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GILBERTO SILVA DA SILVA ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE MINAS DO LEÃO.

A magistrada de 1º grau decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por GILBERTO SILVA DA SILVA, qualificado, e CONDENO o MUNICÍPIO DE MINAS DO LEÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, também qualificados, ao fornecimento dos medicamentos CLORIDRATO DE TIZANIDINA 2mg (SIRDALUD), 02 comprimidos a cada seis horas e LIORISAL 10mg (BLACOFENO), 01 comprimido a cada oito horas ou pela sua Denominação Comum Brasileira (desde que haja receituário médico da sua indicação), de forma ininterrupta e permanente, enquanto o médico fornecer o receituário. Torno definitiva a liminar concedida. CONDENO o Município de Minas do Leão ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do FADEP, que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais), uma vez que o valor dos honorários são retirados do Caixa Único do Município, valor que deixará de ser utilizado em prol da Comunidade e será depositado a favor da Defensoria Pública, que também já é patrocinada pelo Estado. Sem condenação do Estado ao pagamento de honorários, já que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública. Ficam os demandados isentos do pagamento das custas processuais e despesas judiciais, em face do que dispõe o parágrafo único do artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/85 (Regimento de Custas).

Em razões recursais (fls. 246/251), a parte autora sustenta que o STF (AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) já decidiu pela possibilidade de condenação do ente público estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao FADEP, ainda que a Defensoria Pública patrocine causa contra Estado-membro. Entende que está afastada a alegação de confusão entre credor e devedor, em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014. Defende que a Súmula 421 do STJ está superada. Invoca o disposto no artigo 134 da Constituição Federal com a redação da Emendas Constitucionais nº. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, bem como o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94, com redação conferida pela Lei Complementar nº. 132/09. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Prequestiona o art. 134 da CF, o art. 4º, XXI, da LC nº 80/94 e o art. 381 do CC. Requer o provimento do apelo.

Em contrarrazões (fls. 252/261), o Estado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal. No mérito, alega que a Defensoria é um órgão pertencente ao Estado, integrante da Administração Direta, por ele custeado, sendo inequívoca a incidência do art. 381 do CC. Afirma que a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria. Colaciona precedentes. Pede o desprovimento do recurso.

O Estado e o Município manifestaram falta de interesse recursal (fls. 262 e 271).

O Ministério Público, neste grau, em parecer do Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin, opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Regimento Interno do TJ/RS, prevê:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo em virtude de lei. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

III - PRELIMINAR

O Estado, em preliminar de contrarrazões, alega que falta interesse recursal ao autor para postular o pagamento de honorários em favor do FADEP.

No caso, não há que se falar em ilegitimidade recursal, uma vez que a legitimação é concorrente para postular a fixação dos honorários, bem como para requerer sua alteração. Sendo a legitimação concorrente, desnecessário que a Defensoria Pública postule, em nome próprio, a fixação de honorários em favor do FADEP.

Neste sentido, segue precedentes sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO DOS PROCURADORES NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. Tendo em vista a legitimidade concorrente, ante a faculdade da execução dos honorários de sucumbência em conjunto com o crédito principal, consoante o art. 23 da Lei nº 8.906/94, desnecessária a inclusão dos procuradores no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Precedentes do e. STJ e deste TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70078063757, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-07-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 85 A PARTIR A VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. Não há que se falar em ilegitimidade recursal, uma vez que a legitimação é concorrente para execução dos honorários advocatícios, bem como para postular sua alteração. Sendo a legitimação concorrente, desnecessária a inclusão dos procuradores a quem outorgados poderes na procuração no pólo ativo da execução. Precedentes desta Corte. MÉRITO. A partir da vigência do CPC/15, faz-se necessária a observância dos percentuais fixados no art. 85, em especial no caso dos autos, em que a execução contra a fazenda pública corre por valor inferior a 200 salários mínimos, atraindo a incidência do §3º, I, que alude ao mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Precedentes do TJ/RS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ART. ART. 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 70076820489, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 02-04-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. PODERES DO PROCURADOR. DEFERIMENTO. I - Tendo em vista legitimidade concorrente para a execução dos honorários de sucumbência, cabível o aforamento da ação executiva pela parte, juntamente com o crédito principal, ou pelo advogado, de forma autônoma, consoante o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94. Deste modo, impõe-se a rejeição da prefacial...

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