Decisão Monocrática nº 50005776820138210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-10-2022
Data de Julgamento | 14 Outubro 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005776820138210003 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002845155
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000577-68.2013.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)
APELADO: SERGIO GUIMARAES GRITZENCO (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE NO MEDIDOR. COMPETÊNCIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
Trata-se de ação na qual o autor postula a declaração de inexistência de débito, combinada com o pagamento de indenização por danos morais, julgada procedente na origem.
O feito foi distribuído erroneamente na subclasse “responsabilidade civil” quando, em realidade, deveria ser classificado na subclasse “direito público não especificado”.
Assim, havendo discussão acerca de suposta fraude no medidor, a competência para apreciação da matéria abrange uma das Câmaras que compõem os 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, de acordo com o disposto no artigo 19, §1º, do Regimento Interno desta Corte.
COMPETÊNCIA DECLINADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
SÉRGIO GUIMARÃES GRITZENCO ajuizou ação declaratória e condenatória em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE, referindo que teve ciência de que seu nome foi inscrito nos cadastros negativadores por iniciativa da empresa ré em virtude do inadimplemento de dívida cuja origem alega desconhecer. Aduziu que, conforme apurou junto à ré, o débito, no valor de R$ 3.648,65 (...), é relativo à prestação do serviço de energia elétrica em endereço situado no Município de Tramandaí, onde o autor, segundo afirmou, jamais contratou o serviço da demandada. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, fosse declarada a nulidade da inscrição, com o seu cancelamento definitivo. Requereu, ainda, a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.486,50 (...).
Sobreveio sentença que julgou procedente a ação, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito que motivou a inscrição nos serviços de proteção ao crédito, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos aludidos cadastros; condenar a ré a pagar em favor da parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (...), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ). Sucumbente, condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º do NCPC, fixou em 15% do valor da condenação.
A requerida apela, em suas razões, alega que a contratação fora realizada, de modo que não há ilegalidade no registro do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito a ensejar indenização por danos morais. Alegou que os valores que culminaram na inscrição negativadora do requerente têm origem a partir de inspeção realizada na data de 20/02/2008, que resultou na constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, o que, em consonância com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ensejou a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO