Decisão Monocrática nº 50005806020148210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 16-03-2022

Data de Julgamento16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50005806020148210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001905124
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5000580-60.2014.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

PARTE AUTORA: ADRIANA DE SOUZA RODRIGUEZ (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. sentença aparentemente ilíquida. condenação de valor facilmente determinável. potencial econômico da condenação que, EM JUÍZO DE PROJEÇÃO, não alcançará o teto estabelecido no art. 496, § 3º, I, do cpc/2015.

1. A nova redação dada ao art. 496, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 disciplina o reexame necessário de forma diversa do CPC/73. Á primeira vista se poderia pensar que a alteração legislativa limitou-se ao aumento do teto do valor estabelecido como parâmetro para a submissão ao reexame oficioso – que de 60 (sessenta) salários mínimos passou para 1.000 (mil), em se tratando da União.

2. Contudo, embora evidente e altamente significativa, essa não foi a única modificação, visto que o parágrafo primeiro, ao substituir a expressão “haja ou não apelação” pela expressão “não interposta a apelação no prazo legal”, deixou claro que a remessa de ofício se dará apenas se ausente o recurso voluntário.

3. Na linha das transformações operadas, se antes talvez fosse compreensível a submissão irrestrita e em larga escala de toda e qualquer sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública ao duplo grau de jurisdição, mesmo quando o potencial econômico da condenação fosse insignificante ou relativamente módico (como forma de “proteger” o patrimônio público) e não houvesse recurso da parte interessada, hoje tal imposição não mais se sustenta.Destarte, a manutenção do reexame obrigatório em nosso ordenamento jurídico se justifica apenas em casos especiais, a saber: quando o valor da condenação, ainda que ilíquido, for realmente alto (isto é, evidentemente acima do teto estabelecido no novel diploma processual, mesmo em juízo de projeção), e não houver recurso voluntário da Fazenda Pública. Viabilidade de se fazer o juízo de admissibilidade com base em projeção que já encontrava respaldo em precedentes do STJ na vigência do CPC/73.

4. No caso em exame, não houve recurso voluntário. Não obstante, embora aparentemente “ilíquida”, é possível constatar que o valor da condenação não tem a menor possibilidade de ultrapassar o teto estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I do CPC/15.

reexame necessário não conhecido, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos da ação acidentária ajuizada por ADRIANA DE SOUZA RODRIGUEZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cuja parte dispositiva é a seguinte (Evento 3, SENT8, autos na origem):

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: DETERMINAR que o requerido conceda à autora o benefício de auxílio-acidente, na ordem de 50% do salário de benefício, nos termos da fundamentação; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas decorrentes da obrigação imposta, devidas a partir da data em que cessado o pagamento do benefício do auxílio-doença, acrescidas de correção monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, nesses períodos, os juros de mora vão fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 11 da Lei nº 8.121/85. Condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a complexidade da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Sendo interposta apelação adesiva pelo recorrido, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, sem necessidade de conclusão, na forma do disposto no artigo 1010, §3.º, do CPC, remetam-se os autos ao segundo grau. Ainda que em não seja interposto recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário, conforme determina o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo mais postulações das partes, após o trânsito em julgado da sentença, recolhidas eventuais custas pendentes, ao arquivo com baixa. Diligências legais.

(...)

Parecer do MP pelo não conhecimento do reexame (EVENTO 7 destes autos eletrônicos de segundo grau).

É o breve relatório.

Analiso.

Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV, do CPC/2015, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado junto a este Órgão Fracionário, respaldado inclusive em recente precedente do STJ, a evidenciar a desnecessidade de apresentação do recurso em mesa. Ademais, fica resguardado às partes o direito de provocação do Colegiado, se assim entenderem conveniente, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto.

Pois bem.

Cediço que o STJ, em sede de recurso repetitivo1 (art. 543-C do CPC), firmou entendimento – que redundou na edição da Súmula 4902 –, no sentido da obrigatoriedade de realização do reexame necessário de sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública.

Tal entendimento alicerçou-se especialmente no Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 475 assim prelecionava:

(...)

Art. 475: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

(...)

Ocorre que o legislador infraconstitucional, ao editar o novo Código de Processo Civil, optou por disciplinar a matéria de forma diversa, dando-lhe novos contornos, esses muito mais condizentes com a realidade hodierna enfrentada pelos tribunais pátrios, senão vejamos:

(...)

Art. 496: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

(...)

§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados e as respectivas autarquias e fundações e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público

(...)

À primeira vista se poderia pensar que a alteração legislativa limitou-se ao aumento do teto do valor estabelecido como parâmetro para a submissão ao reexame oficioso – que de 60 (sessenta) salários mínimos passou para 1.000 (mil), em se tratando da União e suas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, embora ‘gritante’ e extremamente significativa, essa não foi a única modificação. Isso porque o parágrafo primeiro, ao substituir a expressão “haja ou não apelação” pela expressão “não interposta a apelação no prazo legal”, deixou claro e cristalino que a remessa de ofício se dará apenas e tão somente se ausente o recurso voluntário.

Como bem pontuou o Colega Richinitti, no voto que capitaneou a mudança de entendimento desta Câmara acerca do tema (proferido nos autos da Apelação Cível nº 70070429097, julgada na sessão de fevereiro de 2017:

(...)

“É de conhecimento geral que não se presumem, na lei, palavras inúteis. Recomenda a boa hermenêutica, efetivamente, que todas as palavras, expressões, locuções e orações empregadas em textos normativos devem ser compreendidas, sempre que possível, com a sua devida utilidade e eficácia, em conformidade com a velha máxima segundo a qual verba cum effectu sunt accipienda.

Sob tal perspectiva, é preciso reconhecer que expressões e termos introduzidos em legislações revogadoras – seja mediante substituição de uma palavra, frase ou período anteriormente positivado...

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