Decisão Monocrática nº 50005831820138210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005831820138210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002407770
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000583-18.2013.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: OLIVEIRA & LENTZ LTDA (AUTOR)

APELANTE: LENTZ E MEDEIROS LTDA (AUTOR)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: E R S MEDEIROS & CIA LTDA (RÉU)

APELADO: GUTIELI MENGUE SCHUTZ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

decisão monocrática. declinação da competência. apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA INTERNA.

Segundo consta na petição inicial, os pedidos referem-se aos danos materiais e lucros cessantes de um acidente de trânsito. A competência é das Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível, nos termos do artigo 18, VII, do Regimento Interno deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de apelação interposta da decisão que julgou a Ação de Indenização movida por LENTZ E MEDEIROS LTDA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, E R S MEDEIROS & CIA LTDA e GUTIELI MENGUE SCHUTZ.

É o breve relatório.

O feito foi distribuído a esta Câmara em razão da subclasse “responsabilidade civil”. Todavia, da narrativa da inicial, a competência não seria desta Câmara, uma vez que o pedido de indenização é referente a uma ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Tal circunstância afasta a competência desta Câmara, enquadrando-se o processo na subclasse “responsabilidade civil em acidente de trânsito”.

Verifica-se, assim, que nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, esta Câmara não é competente para o julgamento do processo, cabendo sua redistribuição.

Nesse sentido, colaciono precedentes das Câmaras responsáveis pela subclasse "RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ":

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO AUTOMÓVEL VW/NOVO GOL E CAMINHÃO MARCA SCANIA/T112. BATIDA NA TRASEIRA. CAMINHÃO E SEMIRREBOQUE ESTACIONADOS NA RODOVIA FEDERAL BR 158. SINALIZAÇÃO COM GALHOS. O autor busca comprovar a culpa do réu e ser indenizado pelo acidente ocorrido apenas com base no argumento de que o demandado, condutor do caminhão Scania/T112, não sinalizou a sua parada sobre a...

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