Decisão Monocrática nº 50005845820178210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005845820178210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003723250
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000584-58.2017.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INCOORAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO E VENCIDO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO DE CUJUS. TRANSMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

As parcelas devidas à credora em vida incorporam-se ao seu patrimônio e são transmissíveis aos seus sucessores, de modo que, em que pese a morte constitua fato extintivo da obrigação, não exime o devedor de pagar as parcelas devidas até então, razão pela qual, em vez de extinguir o feito, deve o Juízo de origem oportunizar a habilitação da sucessão para que se manifeste sobre o interesse em converter o rito de coerção pessoal para patrimonial e promover a cobrança das parcelas vencidas.

Precedentes do TJRS e STJ.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCIA ANDREA G. A. apela da sentença de extinção do processo, proferida nos autos da "Ação de execução de alimentos mediante prisão", movida por JÉSSICA A. T. em face de LEONARDO F. M. T., dispositivo sentencial assim lançado (evento 27, sentença):

Diante da notícia do falecimento da exequente JESSICA A. T., conforme certidão de óbito acostada aos autos (EVENTO 24, documento 1), JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento da taxa única de serviços judiciais e despesas processuais (arts. 1º e 14 da Lei Estadual nº 14.634/2014), cuja exigibilidade suspendo em face do benefício da gratuidade judiciária que ora lhe defiro.

Após o trânsito em julgado, baixe-se.

Em suas razões (evento 31, apelação), aduz, descabe a extinção da execução em virtude do óbito da credora de alimentos, uma vez que os valores devidos, em que pese a natureza personalíssima da obrigação, integraram seu patrimônio.

Afirma que aceitar a decisão de extinção equivale a premiar o devedor de alimentos pela inadimplência.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.

Pede o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução mediante substituição processual.

Em contrarrazões (evento 35, contrarrazões), contrapõe-se o apelado ao recurso alegando que a recorrente não aponta quem seria o substituto processual e que não há falar em substituição na hipótese de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. Manifesta-se, assim, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Compulsando os autos, verifico se tratar de cumprimento de sentença - muito embora nominado de ação de execução - ajuizado por JÉSSICA A. T., em 22 de setembro de 2017, em face de LEONARDO F. M. T. pelo rito da prisão, buscando a satisfação do crédito no valor, à época, de R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), referente à parcela vencida em 10 de março de 2017 (evento 4, inicial: p. 2-5).

No curso do processo, sobreveio a informação do óbito da exequente (evento 24, certidão de óbito), o que motivou a sentença de extinção do feito, lançada nos seguintes termos (evento 27, sentença):

Diante da notícia do falecimento da exequente JESSICA A. T., conforme certidão de óbito acostada aos autos (EVENTO 24, documento 1), JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento da taxa única de serviços judiciais e despesas processuais (arts. 1º e 14 da Lei Estadual nº 14.634/2014), cuja exigibilidade suspendo em face do benefício da gratuidade judiciária que ora lhe defiro.

Após o trânsito em julgado, baixe-se.

Diante disso, a genitora da exequente interpôs a presente apelação, na qual se insurge contra a extinção do processo, ao fundamento de que o correto seria a substituição processual.

De início, ressalto que é caso de se conhecer do recurso, pois a apelante, na condição de genitora da exequente e possível sucessora - considerando que, segundo a certidão de óbito, a falecida não deixou descendentes - legitima-se a recorrer da decisão prejudicial aos seus interesses, conforme previsto no art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Feito esse esclarecimento, passo a examinar o mérito.

É certo que o crédito de alimentos é insuscetível de cessão, compensação ou penhora, no termos do art. 1.707 do Código Civil, o que denota o seu caráter personalíssimo:

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Daí que, em regra, a morte da parte credora acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IX, do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

A despeito disso, deve ser observado que o "(...) caráter personalíssimo da obrigação alimentar não afasta o direito de recebimento de parcelas devidas antes do óbito do alimentado, cujo crédito já havia incorporado ao seu patrimônio, havendo a possibilidade de seus sucessores efetuarem a respectiva cobrança", conforme consignado pelo em. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl...

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