Decisão Monocrática nº 50005859320148210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005859320148210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002122041
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000585-93.2014.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CABIMENTO.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. RELACIONAMENTO AFETIVO DA AUTORA COM O DE CUJUS QUE OCORREU DURANTE O PERÍODO DE CASAMENTO, APLICANDO-SE AO CASO O DISPOSTO NO TEMA 529 DO STF, NO SENTIDO DE QUE A PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL DE UM DOS CONVIVENTES, RESSALVADA A EXCEÇÃO DO ARTIGO 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE NOVO VÍNCULO REFERENTE AO MESMO PERÍODO, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, EM VIRTUDE DA CONSAGRAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE E DA MONOGAMIA PELO ORDENAMENTO Jurídico BRASILEIRO. SENTENÇA REFORMADA.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por Sucessão de Wander M.O., por meio de advogado constituído, por inconformidade com a sentença do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas, que nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Marlene S., 57 anos, julgou procedentes os pedidos da inicial, para reconhecer a união estável entre a parte autora e o de cujos, no período compreendido “entre meados de 2010 e 05/10/2013” (evento 4, PROCJUDIC5, fls. 31/32, autos originários).

Em razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o falecido era casado de fato e de direito com a esposa Sra. Cícera. Refere que o casal teve uma desavença e que ficaram apartados por breve período de tempo, quando o de cujos conheceu a recorrida em um baile. Aduz que o falecido e a apelada namoraram por pouco tempo, uma vez que o Sr. Wander ficou doente e reatou com a esposa. Assevera que foram arroladas testemunhas que não tinham interesse na causa e que confirmaram que o falecido, no último ano de vida, estava "novamente casado" com a esposa. Destaca que, em contrapartida, a apelada trouxe suas melhores amigas para serem ouvidas em juízo. Sinala que as testemunhas da parte apelada eram pessoas muitos íntimas daquela e, por isso, deveriam ser considerados informantes, com depoimento sem qualquer valor probatório. Argumenta que a Sucessão reconhece apenas um mero relacionamento extraconjugal do falecido, que não configura união estável. Aponta que a recorrida não fez prova mínima das suas alegações, enquanto a esposa do falecido juntou documentos, laudos, exames e fotos de várias datas distintas. Pugna, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente (evento 4, PROCJUDIC5, fls. 36/39, autos originários).

Em contrarrazões, a parte apelada relata que a prova documental aliada à prova oral atestam a convivência com Wander de forma pública, duradoura e com intenção de constituir família. Explica que, embora o falecido estivesse formalmente casado, ele estava separado de fato da esposa há anos, o que foi corroborado por declaração. Frisa que, quando o falecido esteve internado, os familiares dificultaram o convívio com o companheiro. Afirma que a testemunha arrolada pela parte apelante corroborou com a tese apresentada de que Marlene e Wander eram companheiros. Informa que a filha do de cujos registrou Boletim de Ocorrências, confirmando que o pai tinha um relacionamento com a recorrida. Pede o desprovimento do recurso (evento 4, PROCJUDIC5, fls. 47/50, autos originários).

A Douta Procuradora de Justiça Denise Maria Duro exarou parecer, declinando intervenção (evento 7, PARECER1).

Os autos vieram-me conclusos em 17/12/2021.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não foram suscitadas preliminares, de forma que passo à análise do mérito.

O pedido de reforma é no sentido de julgar improcedente a demanda originária.

Adianto que melhor sorte assiste à parte recorrente.

Explico.

No caso dos autos, é o incontroverso o relacionamento havido entre o de cujos e a apelada, pairando dúvidas somente quanto à configuração de união estável e o respectivo período de duração.

Ao que verifica do caderno processual, a apelada busca reconhecer união estável havida com Wander M.O. no período compreendido entre meados de 2010 e 05/10/2013, quando o dito companheiro faleceu.

Por outro lado, a parte recorrente entende que Marlene S. e o de cujus mantiveram um relacionamento extraconjugal por breve período e que eles não estavam mais juntos quando Wander morreu.

Nesse contexto, frisa-se que a união estável se caracteriza como sendo um fato social ao qual a lei empresta efeitos jurídicos, desde que preenchidos determinados requisitos, que estão elencados no art. 1.723 do Código Civil como sendo: a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, entre pessoas não impedidas de casar.

Como situação de fato que é, ao seu reconhecimento deve haver cuidadosa análise das provas produzidas pelas partes, porquanto somente o caso concreto poderá evidenciar se existia o ânimo de viverem com se casados fossem.

A respeito do tema, cito a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

(...)

Equivale a dizer: cuida-se, em verdade, de um 'casamento de fato', efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.

(...)

...

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