Decisão Monocrática nº 50005887220178210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005887220178210160
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003170086
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000588-72.2017.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: FRANCISCO ROQUE DA SILVA (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do réu Francisco Roque da Silva, contra sentença do MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz/RS, que acolheu a denúncia do Ministério Público e o condenou como incurso nas sanções do art. 313-A, do CP, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro ) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas de restritivas de direito constituídas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário mínimo vigente à época do fato, bem como arbitrada verba reparatória de 2.858,07 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), em razão da prática dos seguintes fatos:

No dia 10 de março de 2014, em horário não bem esclarecido, mas durante o expediente de funcionamento da Prefeitura Municipal de Vera Cruz, nesta Cidade, o denunciado FRANCISCO ROQUE DA SILVA, na condição de funcionário público autorizado, alterou dados corretos, e inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública Municipal, como fim de obter indevida vantagem para si, causando prejuízo ao Erário.

Por ocasião dos fatos, o denunciado exercia o cargo de assistente administrativo da Prefeitura Municipal de Vera Cruz e estando lotado no setor de arrecadação tributária, tinha acesso aos sistemas informatizados do Município referentes a débitos fiscais.

Ao realizar movimentação referente a débitos de IPTU, relativos aos anos de 2012 e 2014, dos imóveis cadastrados no Município sob as matrículas 110180071001-0, pertencente aos contribuintes Luciano Forsthofer e Fabiano Forsthofer; 120220053001-0, pertencente a Associação dos Moradores da Vila Esmeralda; e 140030355001-0, de propriedade da empresa Forsthofer Materiais de Construção Ltda.; que totalizavam a importância de R$ 2.858,07 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais, sete centavos), o denunciado lançou falsamente no sistema informatizado um acordo de parcelamento da dívida em relação aos três cadastros acima referidos, sem que tal parcelamento fosse solicitado pelos proprietários dos imóveis. Posteriormente, na mesma data, Francisco cancelou o parcelamento realizado, deixando, no entanto, de reestabelecer os débitos de IPTU dos contribuintes, em prejuízo do erário municipal (fl. 34 do IC).

O fato foi descoberto através de Sindicância Administrativa levada a efeito pelo Município de Vera Cruz, consoante cópia anexa.

Nas razões (evento 5, DOC5 - p. 48/50 e evento 5, Doc 5, p. 01/09), a Defesa constituída arguiu, preliminarmente, a extinção da punibilidade estatal em decorrência da prescrição. No mérito, aduziu não haver prova da materialidade delitiva, pois não foi realizada perícia no computador supostamente utilizado pelo réu para a inserção dos dados falsos. Defendeu que o réu não era funcionário autorizado e que poderia ser o caso de erro de sistema ou até mesmo configuração de delito informático, de modo que não houve o preenchimento das elementares do tipo. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do delito para figura prevista no art. 171, do CP, o redimensionamento da pena-base e que, na fase de execução, seja reconhecida a continuidade delitiva entre os vários processos a que responde o réu.

Nas contrarrazões (evento 5, DOC 6- p. 12/15), o Ministério Público postulou o improvimento do apelo.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dr. Ubaldo Alexandre Licks Flores, opinou pelo desacolhimento da preliminar e desprovimento do recurso.

VOTO

Em termos de antecedentes, registro que o réu não ostenta condenação criminal pretérita, mas apresenta vinte e seis expedientes e/ou ações em andamento pela suposta prática dos crimes dos arts. 297, §1º, 299, § único, 312 e 313-A, todos do CP, conforme se extrai da certidão de antecedentes coligida aos autos (evento 5, DOC6 - p. 05/10).

Inicialmente, o pleito defensivo preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal não merece acolhida. Com efeito, o acusado responde por fato delituoso ocorrido no ano de 2014; a denúncia foi recebida em julho de 2017 (evento 3, DOC5 - p. 20); a sentença condenatória, por fim, foi publicada em janeiro de 2021 (evento 5, DOC5 - p. 47). A pena foi aplicada no patamar de 2 (dois) anos e quatro meses de reclusão, sendo de 8 (oito) anos o lapso prescricional (art. 109, inc. IV, do CP), o qual não se perfectibilizou entre os marcos interruptivos da prescrição.

Entre o primeiro marco interruptivo e a data da publicação da sentença penal condenatória não transcorreu dito lapso. Ademais, a teor do disposto no §1º, do art. 110, do CP, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição rege-se pela pena aplicada, não sendo possível, em nenhuma hipótese, utilizar esse prazo tendo por termo inicial data anterior à da denúncia. Deste modo, não se verifica a extinção da punibilidade estatal pela prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

No tocante ao mérito, o réu Francisco Roque da Silva foi condenado por ter alterado e inserido dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública Municipal, referente a débitos de tributos municipais dos imóveis cadastrados sob o nº110180071001-0, em nome de Luciano Forsthofer e Fabiano Forsthofer, nº 120220053001-0, pertencente a Associação dos Moradores da Vila Esmeralda, e nº 140030355001-0, de propriedade da empresa Forsthofer Materiais de Construção Ltda.; que totalizavam a importância de R$ 2.858,07 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais, sete centavos), tendo o réu, após realizado parcelamento não solicitado cancelado a dívida existente no sistema, sem que o respectivo pagamento fosse efetivado, gerando, assim, dano à municipalidade.

Os autos fornecem elementos de provas aptos ao juízo condenatório.

A materialidade do delito está consubstanciada pelo Procedimento Administrativo Especial nº 031/2015, do Município de Vera Cruz, que instrui o inquérito civil (evento 5, procjudic1, p. 05 e ss), narrando em detalhes a conduta do réu, do qual se destaca a documentação apresentada pelo setor contábil, constatando que, embora a quitação dos tributos constantes do sistema de Arrecadação de...

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