Decisão Monocrática nº 50005895920188210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005895920188210051
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002340008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000589-59.2018.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO. ALIMENTADO MENOR DE IDADE. SENTENÇA MANTIDA.

EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DA FILIAÇÃO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, DECORRENDO A OBRIGAÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS DE PRESTAR ALIMENTOS É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À RESPONSABILIDADE DOS PAIS, SENDO EXIGÍVEL EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO, OU DE CUMPRIMENTO INSUFICIENTE, PELOS GENITORES. NO CASO EM APREÇO, AINDA QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO ALIMENTADO, AUSENTE PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA, TENDO EM VISTA O CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO G.P. DOS S. nos autos da ação de fixação de alimentos avoengos ajuizada contra ANILDO R. DOS S. e HELENA DE L. DOS S., julgada parcialmente procedente para fixar alimentos em favor do autor no percentual de 15% do salário mínimo (processo 5000589-59.2018.8.21.0051/RS, evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 31-32).

Em suas razões recursais, sustentou que a verba alimentar fixada não é suficiente para o sustento do infante. Discorreu sobre a situação dos genitores, tendo em vista que mãe está desempregada e o genitor se encontra cumprimento pena privativa de liberdade, assim os genitores não têm condições de sustentar o filho, sendo indispensável o auxílio dos avós. Requereu, assim, o provimento da apelação para o efeito de julgar totalmente procedente a ação, fixando alimentos em 15% do salário mínimo a ser pago por cada um dos apelados (processo 5000589-59.2018.8.21.0051/RS, evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 37-44).

Os recorridos não apresentaram contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (processo 5000589-59.2018.8.21.0051/TJRS, evento 8, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

A parte recorrente objetiva a reforma da sentença para o efeito de ser julgada totalmente procedente a ação de fixação de alimentos avoengos, sendo estes estabelecidos em 15% do salário mínimo a ser pago por cada um dos apelados.

A inconformidade, adianto, não prospera.

Inicialmente, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes da filiação, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus...

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