Decisão Monocrática nº 50005919520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50005919520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001527565
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5000591-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de investigação de paternidade c/c alimentos. pedido de deferimento integral da ajg. cabimento. reforma da decisão.

Caso em que a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, de forma integral, uma vez que percebe rendimentos líquidos inferiores a cinco salários mínimos.

agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria E. R. M., nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, contra decisão que deferiu parcialmente o seu pedido de AJG.

Em razões, a agravante sustentou, em síntese, ter juntado aos autos documentos que demonstram que é isenta de declarar o IR, bem como que está desempregada. Alegou que o fato de possuir advogado particular não pode ser motivo para considerar que detém condições financeiras, já que seu causídico patrocina diversas causas que envolvem alimentos de forma gratuita. Destacou que a jurisprudência é pacífica de que a AJG é concedida para pessoas que recebem menos de 05 salários mínimos, caso da agravante. Requereu a reforma da decisão, para que seja concedida a AJG à recorrente, inclusive liminarmente.

É o relatório. Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, deferiu parcialmente o pedido de AJG à recorrente, excetuando o pagamento de honorários de sucumbência.

Considerando que o presente recurso visa o deferimento da assistência judiciária gratuita, necessárias algumas considerações acerca do tema.

Nesse ponto, destaco o artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Outrossim, a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, assim prevê: "Considera-se necessitado, para os fins...

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