Decisão Monocrática nº 50005919520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50005919520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001527565
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5000591-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de investigação de paternidade c/c alimentos. pedido de deferimento integral da ajg. cabimento. reforma da decisão.
Caso em que a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, de forma integral, uma vez que percebe rendimentos líquidos inferiores a cinco salários mínimos.
agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria E. R. M., nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, contra decisão que deferiu parcialmente o seu pedido de AJG.
Em razões, a agravante sustentou, em síntese, ter juntado aos autos documentos que demonstram que é isenta de declarar o IR, bem como que está desempregada. Alegou que o fato de possuir advogado particular não pode ser motivo para considerar que detém condições financeiras, já que seu causídico patrocina diversas causas que envolvem alimentos de forma gratuita. Destacou que a jurisprudência é pacífica de que a AJG é concedida para pessoas que recebem menos de 05 salários mínimos, caso da agravante. Requereu a reforma da decisão, para que seja concedida a AJG à recorrente, inclusive liminarmente.
É o relatório. Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, deferiu parcialmente o pedido de AJG à recorrente, excetuando o pagamento de honorários de sucumbência.
Considerando que o presente recurso visa o deferimento da assistência judiciária gratuita, necessárias algumas considerações acerca do tema.
Nesse ponto, destaco o artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Outrossim, a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, assim prevê: "Considera-se necessitado, para os fins...
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