Decisão Monocrática nº 50005940320198210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005940320198210098 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002714106
2ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000594-03.2019.8.21.0098/RS
TIPO DE AÇÃO: Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa
RELATOR(A): Desa. ROSAURA MARQUES BORBA
EMENTA
aPELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS, PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE IDOSO. art. 102 da Lei n. 10.741/03. COMPETÊNCIA INTERNA.
Falece competência a esta Câmara para apreciação do presente recurso, haja vista que o fato delituoso restou limitado àquele capitulado no art. 102 da Lei n. 10.741/03. Logo, impõe-se a redistribuição do feito entre a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras Criminais desta e. Corte, nos exatos termos do art. 29, inciso III, alínea ‘d’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público ofereceu denúncia contra L. K. (51 anos à época do fato), como incurso nas sanções do art. 102 da Lei n. 10.741/03 (seis vezes), combinado com art. 69, caput, e com art. 61, inciso II, alínea e, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
1º FATO:
No dia 24 de abril de 2013, na Agência do Banco do Brasil do Município de Gaurama/RS, o denunciado L. K. apropriou-se de rendimentos e proventos de sua genitora A. K., dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade.
Na oportunidade, o denunciado L., motivado pelo desejo de lucro fácil, levou a vítima a agência acima mencionada para contratar em nome dela um empréstimo com amortização mediante consignação em benefício previdenciário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no valor de R$ 7.577,88 (sete mil quinhentos e setenta e sete reais com oitenta e oito centavos), conforme fls. 15/17, montante que foi utilizado em proveito próprio do denunciado, e não para suprir os gastos da vítima.
2º FATO:
No dia 29 de abril de 2013, na Agência do Banco do Brasil do Município de Gaurama/RS, o denunciado L. K. apropriou-se de rendimentos e proventos de sua genitora A. K., dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade.
Na oportunidade, o denunciado L., motivado pelo desejo de lucro fácil, levou a vítima a agência acima mencionada para contratar em nome dela um empréstimo com amortização mediante consignação em benefício previdenciário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no valor de R$ 3.284,31 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais com trinta e um centavos), conforme fls. 12/14, montante que foi utilizado em proveito próprio do denunciado, e não para suprir os gastos da vítima.
3º FATO:
No dia 06 de maio de 2013, na Agência do Banco do Brasil do Município de Gaurama/RS, o denunciado L. K. apropriou-se de rendimentos e proventos de sua genitora A. K., dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade.
Na oportunidade, o denunciado L., motivado pelo desejo de lucro fácil, levou a vítima a agência acima mencionada para contratar em nome dela um empréstimo com amortização mediante consignação em benefício previdenciário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no valor de R$ 1.133,35 (mil cento e trinta e três reais com trinta e cinco centavos), conforme fls. 09/11, montante que foi utilizado em proveito próprio do denunciado, e não para suprir os gastos da vítima.
4º FATO:
No dia 03 de abril de 2014, na Agência do Banco do Brasil do Município de Gaurama/RS, o denunciado L. K. apropriou-se de rendimentos e proventos de sua genitora A. K., dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade.
Na oportunidade, o denunciado L., motivado pelo desejo de lucro fácil, levou a vítima a agência acima mencionada para...
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