Decisão Monocrática nº 50005954720168210080 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 05-07-2022
Data de Julgamento | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005954720168210080 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002299681
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000595-47.2016.8.21.0080/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)
RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS
APELANTE: CASIMIRO DE MEDEIROS (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
De acordo com o disciplinado no artigo 109, inciso VI, do CP, tendo decorrido prazo superior a 3 (três) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente, configurou-se, a partir do consignado no artigo 117, inciso IV, do CP, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, devendo ser extinta a punibilidade (artigo 107, inciso IV, do CP).
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MÉRITO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CASIMIRO DE MEDEIROS, afirmando estar incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP), pela prática do seguinte fato descrito na denúncia (processo 5000595-47.2016.8.21.0080/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/4):
"No dia 19 de março de 2016, por volta das 18h30min, na Linha Borguetto, no Município de Arroio do Meio/RS, nas dependências da residência da vítima Claudete Bortoncello, o DENUNCIADO deu início ao ato de subtrair, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo e escalada, coisas alheias móveis consistentes em: 01 (uma) mochila Mormay, cor preta e cinza, 01 (um) notebook marca Acer, 02 (duas) máquinas fotográficas e 02 (dois) aparelhos celulares (fl. 04). O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja a intervenção de terceiros, que avistaram o ACUSADO na posse destes objetos, com o intuito de subtraí-los, o abordaram e o perseguiram durante a fuga.
Naquela oportunidade, o DENUNCIADO, aproveitando-se da vigilância diminuída do local, deslocou-se até a residência da vítima e mediante escalada e o rompimento de uma janela, a qual foi entortada e quebrado o vidro (fotos das fls. 28/31), adentrou no dormitório da residência. Ato contínuo, separou os objetos supramencionados no interior da mochila. O ACUSADO ao ser surpreendido por terceiros, empreendeu fuga, abandonando a res furtivae no local.
O DENUNCIADO foi reconhecido pelas testemunhas Douglas Bortoncello Botassoli, Walter Bortoncello e Milton Bortoncello, consoante autos de reconhecimento de pessoa por foto das fls. 10, 11 e 27 do IP.
O ACUSADO é reincidente específico, consoante folha de antecedentes criminais das fls. 42/43 dos autos".
Recebida a denúncia em 26/08/2016 (processo 5000595-47.2016.8.21.0080/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 50, e PROCJUDIC2, fl. 1) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada parcialmente procedente (processo 5000595-47.2016.8.21.0080/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 40/44):
"Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o denunciado CASIMIRO DE MEDEIROS como incurso nas sanções do art. 155, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
O sentenciado é pessoa pobre e trata-se de crime contra o patrimônio sem o emprego de violência ou grave ameaça, sendo que a culpabilidade (grau de reprovação de sua conduta) não é exacerbada. O denunciado apresenta vários antecedentes criminais Não há informações significativas nos autos sobre a personalidade e a conduta social. O motivo é o normal ao tipo penal, qual seja, a obtenção de proveito patrimonial. As consequências não foram graves. Não há circunstâncias relevantes. A vítima não contribuiu para a ação delituosa.
Assim, tendo presente que os critérios judiciais do art. 59 do Código Penal são levemente...
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