Decisão Monocrática nº 50005979420178210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005979420178210043
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003006029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000597-94.2017.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Grave (art. 129, § 1º)

RELATOR(A): Desa. ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

EMENTA

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Transitada em julgado a condenação para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada, em razão da impossibilidade de exasperação da reprimenda.

Transcorrido o lapso prescricional de três anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, está extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. Precedentes. Arts. 107, inciso IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

preliminar acolhida. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

T. T. D. foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 21 do Decreto-Lei n 3.688/41, 129, § 9, e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO No dia 17 de agosto de 2017, por volta das 23h50min, na localidade da Linha Laranjeira, interior do Município de Roque Gonzales/RS, o denunciado TIAGO TRINDADE DORNELES praticou vias de fato contra sua companheira Claudete Marques da Trindade, consistente em desferir um tapa em sua face, sem deixar lesões corporais. Naquela ocasião, o denunciado TIAGO, encontrando-se na residência do casal, durante uma discussão, prevalecendo-se das relações domésticas, desferiu um tapa no rosto da vítima, sua companheira Claudete, sem deixar lesões. O denunciado praticou fato delituoso com violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, haja vista que os envolvidos mantinham relação íntima de afeto.

2º FATO Nas mesmas circunstâncias de data e local, mas após o 1º fato, o denunciado TIAGO TRINDADE DORNELES ofendeu a integridade física de seu genitor José Carlos Dorneles, consistente em lhe desferir uma paulada com um cabo de vassoura, causando lesões corporais no rosto da vítima, conforme descritas no AECD (fl. 11 do IP). Na oportunidade, o denunciado TIAGO, prevalecendo-se das relações domésticas, tentou agredir sua companheira Claudete com o cabo de vassoura, mas acertou seu genitor José, quando este foi separar o agressor da sua nora. O denunciado praticou fato delituoso com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, haja vista que o ofensor tinha a intenção de ofender a integridade física de sua companheira, com a qual mantinha relação íntima de afeto.

3º FATO Nas mesmas circunstâncias de data e local, mas depois do 2 fato, o denunciado TIAGO TRINDADE DORNELES ameaçou sua companheira Claudete Marques da Trindade, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em dizer “se registrasse o ocorrido iria matá-la”, referindo ainda que “um dia sairia da cadeia”. Na oportunidade, o denunciado TIAGO, após a prática do 2º fato, prevaleceu-se das relações domésticas e ameaçou sua companheira Claudete, conforme acima descrito. O denunciado praticou fato delituoso com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, haja vista que os envolvidos mantinham relação íntima de afeto.

Recebida a denúncia em 13 de março de 2018, o feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 9, PROCJUDIC4):

Diante do exposto, JULGO...

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