Decisão Monocrática nº 50005991620188210080 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-03-2022
Data de Julgamento | 04 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005991620188210080 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001793239
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000599-16.2018.8.21.0080/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000599-16.2018.8.21.0080/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: RICARDO NICARETTA (OAB RS078815)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: ELIS REGINA RIGO (OAB RS066488)
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE dissolução de união estável. partilha de bens. ACORDO. PERDA DE OBJETO. TENDO HAVIDO ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de ALEXANDRE F. com a r. a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, partilha de bens e guarda que lhe move MARIA A. M., para o fim de: a) conceder a guarda do filho ALESSANDRO ao genitor; b) estabelecer que o direito de convivência da autora com seu filho será exercido em finais de semana alternados, das 18h30min de sexta-feira até às 18h30min de domingo; c) condenar a autora ao pagamento de alimentos em favor do filho, no valor equivalente a 30% do salário mínimo; e c) determinar a partilha igualitária de todos os bens relacionados na petição inicial, exceto os quatro galpões.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que o recurso perdeu o seu objeto.
Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, as partes noticiaram nos autos que celebraram acordo, motivo pelo qual recebo a petição do Evento 9 - PET1 como pedido de desistência do recurso, já que a pretensão recursal restou esvaziada, devendo os autos retornarem à origem, para que o pedido de homologação do ajuste seja apreciado e homologado pelo juízo de primeiro grau.
Assim, com base no art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, o presente recurso resta prejudicado.
ISTO POSTO, em decisão monocrática, voto por julgar prejudicado o recurso, pois houve a perda do seu objeto, devendo os autos retornarem à origem, para que o Juízo a quo aprecie o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes.
Documento assinado eletronicamente por SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Desembargador Relator, em 4/3/2022, às...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO