Decisão Monocrática nº 50006006820188210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006006820188210090
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002414706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000600-68.2018.8.21.0090/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. cerceamento de defesa não configurado. SENTENÇA MANTIDA. O ARTIGO 370 DO CPC PRECEITUA QUE CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. O JUÍZO É DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, PRIMANDO PELA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 370 DO CPC. não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão da dispensa da prova testemunhal, tendo em vista que a prova documental é suficiente para o exame do presente caso. EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, SITUAÇÃO DOS AUTOS. A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, É DO ALIMENTANTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR O VALOR POSTULADO CONSOANTE CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL. NO CASO EM COMENTO, não demonstrado pelo recorrente a modificação significativa da sua situação econômica a fim de amparar o pedido de revisão de alimentos. APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVONIR C. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra KEVIN D. C., julgada improcedente.

Em suas razões recursais, sustentou, em preliminar, a desconstituição da sentença, visto que foi dispensada a oitiva das testemunhas pelo juízo de origem, as quais que comprovariam os fatos alegados na exordial acerca da mordicação da sua situação financeira. No mérito, defendeu a impossibilidade de continuar adimplindo os alimentos fixados. Defendeu a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo. Requereu o provimento da apelação.

O recorrido apresentou contrarrazões (evento 3, DOC3- fls. 87/88).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa, que não merece acolhimento.

O artigo 370 do Código de Processo Civil preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juízo é destinatário da prova, devendo indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, primando pela celeridade e economia processual, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC.

Nos ensina, Luiz Guilherme Marinoni1:

1. Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a “verdade” dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado. A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 373, CPC, se, exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence a respeito das alegações de fato das partes.

No caso em exame, não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão da dispensa da prova testemunhal, tendo em vista que a prova documental é suficiente para o exame do presente caso.

Dessa forma, não configurado o alegado cerceamento de defesa.

O recorrente objetiva a revisão dos alimentos para o efeito de reduzir o percentual de 50% para 30% do salário mínimo.

A inconformidade, adianto, não prospera.

Em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, situação dos autos, pois o alimentando conta com 6 anos de idade.

Nesse contexto, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, §...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT