Decisão Monocrática nº 50006045020188210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006045020188210076
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003142453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000604-50.2018.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ (AUTOR)

APELADO: LEDA MARINESE DOS SANTOS CARDOSO (RÉU)

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇão cível. equiparação salarial. complementação de aposentadoria. lei municipal n. 1.148/94. querela nullitatis por ausência de citação. subclasse "servidor público".

1. A ação tem sido reconhecida por este Tribunal de Justiça como de caráter eminentemente relacionado à matéria "Servidor Público", porquanto há o enfoque na equiparação salarial entre os professores aposentados pela Previdência Social e os aposentados pelo FPAS. Inteligência do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 19, inc. II, alínea "a".

2. A matéria é de competência das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível, ou seja, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, conforme se vislumbra de diversos julgados por esses órgãos colegiados. A propósito, o processo do qual se pretende a declaração de nulidade por esta demanda pelo apelante foi julgado pela 4ª Câmara Cível. Demais, Câmara Cível integrante do 2º Grupo Cível já inclusive julgou demanda com o objeto relacionado ao caso em tela.

SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ, nos autos de ação declaratória de nulidade por falta de citação de litisconsórcio passivo necessário em desfavor de LEDA MARINESE DOS SANTOS CARDOSO, contra sentença cujo dispositivo restou assim redigido:

Em suas razões, sustentou que a sentença deve ser declarada nula, porque empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso e porque invocou precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Alegou que, no mérito, o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tupanciretã (FUNPREV) tem personalidade jurídica, conforme previsto na Lei Municipal n. 2.112/02. Argumentou que a FUNPREV deve ser citada para litígios decorrentes de matérias relacionadas a direitos previdenciários. Aduziu que, para viabilizar o pagamento de qualquer benefício, como a equiparação salarial pleiteada pela ré no processo de que se pretende seja reconhecida a nulidade, deveria ser criada a respectiva contribuição em favor da FUNPREV. Referiu que o Município de Tupanciretã não tem responsabilidade para pagar os inativos e pensionistas, sendo função da FUNPREV. Asseverou que a FUNPREV não está vinculada à decisão judicial na ação de cobrança, pois não foi parte, sob pena de violação da ampla defesa e do contraditório. Requereu o provimento do apelo para decretar a nulidade da sentença. No mérito, postulou seja provido o recurso para julgar totalmente procedente a ação.

Nesta instância, o Ministério Público deixou de exarar parecer por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

Em seguimento, subiram os autos a esta Instância, sendo o feito classificado pelo Departamento Processual na subclasse "Servidor Público", de relatoria do digno Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, integrante da 4ª Câmara Cível.

Todavia, sobreveio declinação de competência (evento 11, DESPADEC1), ao fundamento de que "não há controvérsia relativa a vínculo estatutário, a afastar o enquadramento na subclasse 'Servidor Público', pois se tratava de relação previdenciária com a autarquia municipal", enquadrando-se na subclasse "Previdência Pública".

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

II. Fundamentação:

Tenho ser caso de suscitar dúvida de competência.

MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ ajuizou ação declaratória de nulidade por falta de citação do litisconsórcio passivo necessário (querela nullitatis insanabilis) contra LEDA MARINESE DOS SANTOS CARDOSO, buscando a nulidade do processo n. 076/1.08.0001454-9. Em tal processo, o ora apelante foi condenado, em suma, a complementar a aposentadoria pelo recebimento da diferença dos proventos de professor aposentado pelo Fundo de Previdência e Assistência ao Servidor e, assim, implementar a diferença nos vencimentos da ora apelada retroativamente, conforme se verifica da ementa do referido processo abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO AO INSS E AO FPAS. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.148/94. A Justiça Estadual é competente para julgar ação em que servidor público municipal postula a complementação de aposentadoria por ter contribuído ao Fundo de Previdência Municipal. O art. 1º da Lei Municipal nº. 1.448/94, atribui, de forma clara, direito ao recebimento da diferença dos proventos aos professores municipais aposentados pela Previdência Sociala que contribuíram ao FPAS - Fundo de Previdência e Assistência ao Servidor. Comprovada a ocorrência da situação prevista na legislação municipal tem o servidor direito a referida complementação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70055501688, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de...

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