Decisão Monocrática nº 50006050920188210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006050920188210020
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003427803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000605-09.2018.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Nulidade/Anulação

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de anulação de partilha de bens cumulada com ação de indenização por danos morais. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

considerando o acordo realizado entre as partes, e o pleito de desistência do recurso, homologo o pedido.

HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato F. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de anulação de partilha de bens cumulada com ação de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões, o apelante, em síntese, requereu o provimento da demanda, a fim de que fosse anulada a partilha de bens, devendo cada bem ser dividido separadamente e unicamente em duas partes iguais entre as partes, além do reconhecimento da ocorrência de danos materiais e morais sofridos e a responsabilidade da parte apelada em suportá-los.

Em contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de intervir.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O presente recurso objetivava a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de anulação de partilha de bens cumulada com ação de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Ocorre que sobreveio aos autos manifestação da parte apelada, informando que as partes entabularam acordo, assim, requereu a desistência do recurso e homologação do acordo.

Diante da referida notícia, foi determinada a intimação do apelante acerca do interesse no prosseguimento do feito, pelo que se manteve inerte.

Assim, considerando que o acordo juntado aos autos consta assinatura do apelante de sua procuradora, entendo que prejudicada a análise do presente apelo, diante da desistência, que vai homologada.

Quanto ao acordo realizado, verifica-se que este foi homologado pelo juízo do processo n. 50002764120118210020, portanto, solvida a questão também nesta demanda.

Ante o exposto, homologo a desistência do...

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