Decisão Monocrática nº 50006057220178210075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006057220178210075
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001658272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000605-72.2017.8.21.0075/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: DILMAR SIPPERT (AUTOR)

APELANTE: JANETE ROSEMI SIPPERT (AUTOR)

APELADO: BONI & BREZOLIN LTDA. - ME (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. - COMPRA DE INSUMO AGRÍCOLA. CDC. O CDC PROTEGE A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA QUE CONTRATE BENS OU SERVIÇOS PARA CONSUMO FINAL. NÃO ESTÁ SOB SUA ÉGIDE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR PRODUTOR RURAL. - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO TEM POR PRESSUPOSTO A COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA OU QUITADA. NA AÇÃO DE COBRANÇA, UMA VEZ DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, AO RÉU INCUMBE FAZER PROVA DO PAGAMENTO POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO INC. II DO ART. 373 DO CPC/15 CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EIS QUE AUSENTE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO E A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE VISA A COBRANÇA DOS VALORES. - SUCUMBÊNCIA. RECONVENÇÃO. O DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES IMPLICA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL, COMO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE READEQUAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DILMAR SIPPERT (AUTOR) e JANETE ROSEMI SIPPERT (AUTOR) apelam da sentença proferida nos autos da ação anulatória que movem em face de BONI & BREZOLIN LTDA. - ME (RÉU), assim lavrada:

Vistos.
Dilmar Sippert e Janete Rosemi Sippert ajuizaram Ação Anulatória c/c antecipação de tutela de sustação de protesto em face de Boni e Bresolin Ltda, todos qualificados na inicial.
Narrou que recebeu intimação dando ciência da representação para protesto na data 01/08/2017, com protocolo n° 001160, no valor de R$ 45.000,00. Alegou ter vendido à requerida 3.000 (três mil sacas de milho), sendo duas mil sacas (R$ 40,00 a saca), através do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e um mil sacas (R$ 32,00 a saca), através do Instrumento Particular de Compra e Venda de Milho. Arguiu ter entregue 3.583 sacas o que totaliza R$ 112.000,00 e por conta disso recebeu a quantia de R$ 60.000,00, tendo remanescente R$ 52.000,00. Informou ter adquirido do réu implementos no valor de R$ 92.340,00, sendo emitido um cheque, no montante de R$ 45.000,00, para garantir a dívida, com data de vencimento no dia 15/05/2017. Teceram comentários acerca do direito aplicável ao caso em análise e requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram a irregularidade nas operações do requerido e a inexistência de débito. Requereu a sustação do protesto e, ao final, a procedência do pedido, declarando inexistente o débito cobrado e a nulidade do título emitido. Pagaram as custas e juntaram documentos (fls. 10/36).
Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do protesto, indicado na inicial (fls.
37/38).
Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls.
51/57), arguindo, preliminarmente, incorreção do valor dado à causa. No mérito, discorreu sobre a origem da dívida cobrada dos autores/reconvindos. Confirma que entabulou dois contratos com a parte autora, sendo o primeiro de confissão de dívida, onde o autor se comprometeu a entregar à ré 2.000 sacas de milho, no valor de R$ 40,00 a saca, como forma de pagamento de insumos adquiridos junto à ré. O segundo contrato tinha como objetivo a venda da produção de milho dos requerentes à requerida, na quantia de 1.000 sacas, com preço pré-fixado em R$ 32,00 a saca. Disse que os requerentes entregaram 3.312 sacas, sendo que eles solicitaram o faturamento de 2.362 sacas, tendo o réu efetuado o pagamento no valor de R$ 60.000,00 aos autores no dia 10/02/2017. Posteriormente, em 28/02/2017, os autores solicitaram o faturamento das 950 sacas de milho restantes, o que somou a quantia de R$ 37.136,42, pagos pelo réu. Disse que, em 29/03/2017, os requerentes foram até o comércio do réu para adquirir mercadorias, emitindo cártula de cheque no valor de R$ 45.000,00 para compensação no dia 15/05/2017, todavia, não pode ser compensada pois havia sido sustada. Afirmou que, conforme notas em anexo, o montante devido pelos autores é de R$ 124.344,70, atualizado até a data de 23/10/2017. Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Na reconvenção, discriminou as notas e os valores devidos pelos reconvindos, postulando pela procedência do pedido de cobrança do débito. Discorreu sobre a litigância de má-fé dos autores/reconvindos e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial e a procedência da reconvenção. Acostou documentos às fls. 58/91.
A parte autora/reconvinda ofertou réplica à contestação e contestação à reconvenção (fls.
93/98), oportunidade em que juntou novos documentos (fls. 99/115).
Durante a instrução, foi tomado o depoimento pessoal dos autores e ouvidas 02 (duas) testemunhas (fls.
184/186).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais às fls.
187/196.
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a declaração de nulidade da cártula de cheque emitida em favor do requerido, o cancelamento do protesto do título, bem como a declaração de inexistência de relação de débito com a empresa ré.
O réu, por sua vez, contesta dizendo que a cobrança é devida e é proveniente de saldo devedor oriundo da venda de sementes e insumos que efetuou para o autor.
Em sede de reconvenção, requereu o pagamento de saldo devedor no valor de R$ 114.801,95.

1. DA AÇÃO ORDINÁRIA N° 075/1.17.0001175-2
O autor requereu que seja determinado o cancelamento do protesto n° 375037-0, emitido pelo Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Três Passos/RS. Também, requereu a declaração de nulidade da cártula de cheque nº 001160 emitida em favor do requerido, com a consequente declaração de inexistência de relação de débito com a empresa ré.
O réu, por sua vez, alega que os autores restaram inadimplentes no valor de R$ 114.801,95, referente à venda de sementes e insumos para realizar o plantio das suas lavouras.

1.1 Da impugnação ao valor da causa
Insurge-se o réu quanto ao valor atribuído à causa, uma vez que deve corresponder ao valor da cártula quando efetuado o aponte de protesto, sendo este o objeto da presente ação.
No ponto, destaco que assiste razão à parte ré, na medida em que o art. 292 do CPC prevê que:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”

Em sendo assim, considerando que a parte autora objetiva discutir a validade e existência de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, qual seja, R$ 45.450,46, quantia essa apontada no protesto que visam anular.
Sendo assim, com fundamento no art. 293 do CPC, ACOLHO a impugnação do requerido e retifico o valor da causa para R$ 45.450,46 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), devendo o autor complementar o pagamento das custas.

1.2 Do mérito
Inicialmente, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, destaco que não assiste razão à parte autora, uma vez que, analisando os autos, verifica-se que a ação versa sobre a aquisição de insumos e sementes, o que exclui o adquirente do conceito de consumidor final (art. 2º do CDC[1]), pois o produto caracteriza-se como um insumo necessário ao desempenho de sua atividade lucrativa rural.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATORIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSENTES PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DE PROVAR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. A relação entre as partes não está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora não se caracteriza como consumidor final, nem mesmo em uma interpretação analógica, visto que opera como revendedora de produtos agropecuários, enquanto a ré atua como fornecedora, não podendo se enquadrar a apelante como consumidora final. Dessa forma, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito é da empresa autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. O conjunto probatório dos autos não comprova os fatos alegados na inicial de que a ré tenha se negado a vender sementes de fumo à autora em virtude de débito vinculado à outra empresa. Ao contrário, verifica-se que a desídia da demandante em não providenciar a documentação necessária para o cadastro e não efetivar o depósito do valor da compra deu causa à negativa da venda. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080005879, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-02-2019)

Destarte, não há o que se falar em inversão do ônus da prova, sendo dos autores a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado nesta demanda, nos termos do art. 37, I, do CPC.
E, quanto ao mérito propriamente dito, verifico que os autores não comprovaram a inexistência de débito junto à empresa ré, que pudesse ensejar a nulidade do título que embasou o protesto.
Pelo contrário, a empresa ré demonstrou que os autores ainda são seus devedores, o que será discriminado no item referente à reconvenção.
Veja-se que os autores entabularam dois negócios jurídicos com a ré, um contrato particular de confissão de dívida, onde restou
...

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