Decisão Monocrática nº 50006090820218211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006090820218211001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002162607
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000609-08.2021.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ALEGADAMENTE REALIZADAS EM IMÓVEL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO.

Ausência de prova suficiente para demonstrar que as benfeitorias foram realizadas no imóvel pertencente à demandada/reconvinte durante a união e foram por ele suportadas, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que inviabiliza o ressarcimento pleiteado.

Precedentes do TJRS.

PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL COMUM DA PARTILHA COMO espécie de compensação por bem alienado na constância do relacionamento cujo valor não teria sido repassado à ex-companheira e por verbas rescisórias trabalhistas do ex-ccompanheiro percebedias durante a relação e igualmente não partilhadas. DESCABIMENTO.

Na ausência de prova em contrário, presume-se que o bem alienado na constância do relacionamento se reverteu em proveito da família. Logo, não se inclui nos bens a partilhar, não havendo falar na compensação pleiteada.

Os valores percebidos em decorrência de reclamatória trabalhista, por serem considerados provento do trabalho pessoal, enquadrando-se na categoria de fruto civil do trabalho, não são partilháveis, na forma do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INDEMONSTRADA.

Para o deferimento de alimentos em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Não havendo demonstração da dependência econômica, impossibilita-se a fixação de alimentos, mormente em atenção às circunstâncias do binômio alimentar no caso concreto, não verificada a incapacidade da demandada/apelante para prover seu próprio sustento.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelações desprovidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALQUIRIA B. (Evento 70) e VILMAR F. O. (Evento 80) apelam da sentença que julgou parcialmente procedente a "ação de reconhecimento e dissolução de união estável litigiosa" que este move contra VALQUIRIA B. e improcedente a reconvenção por esta movida, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 66):

"POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIAO ESTÁVEL e PARTILHA ajuizada por VILMAR F. O. em face de VALQUIRIA B., a fim de DECLARAR a existência e dissolução da união estável do casal entre 2005 e fevereiro de 2021, DETERMINANDO a PARTILHA do direitos de posse/uso sobre um imóvel em área verde, situado na Rua Paraná (Rua do Pescador), nº 717, bairro do Lino, Arquipélago – Ilha das Flores, Porto Alegre/RS; os bens que guarnecem a residência descritos na inicial, avaliados em R$ 7.350,00; uma moto Honda/CG 125 Titan, placa IIX0H65, ano/modelo 1999, avaliada em R$ 2.365,00; e um automóvel VW/Fox 1.0, placa IPW6505, ano/modelo 2009, avaliado em R$ 18.960,00, todos no percentual de 50% para cada cônjuge, JULGANDO, outrossim, IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção.

Nos moldes do artigo 85, §2º e §8º do CPC, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de 4/5 das custas processuais tanto da ação quanto da reconvenção e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/reconvinda que, observando-se ambos os feitos, ora arbitro em R$1.500,00, condenando a parte autora ao pagamento de 1/5 das custas e honorários sucumbenciais em favor da FADEP ora arbitrados em R$ 600,00, tendo em conta o trabalho exigido e realizado pelos patronos respectivos, restando vedada a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar e suspensa a exibigilidade em relação aos litigantes em face destes terem litigado amparados pelo benefício da AJG.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Com o trânsito em julgado da presente decisão e no silêncio das partes, arquive-se o feito com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Opostos embargos de declaração pelo demandante/reconvindo (Evento 72), restaram desacolhidos (Evento 75).

Em suas razões, VALQUIRIA B. aduz, quanto à ação de conhecimento, discordar da partilha dos bens como determinada na sentença, considerando que o autor vendeu um terreno adquirido na constância na união estável e não repassou nenhum valor para a requerida.

Ainda, possui valores depositados em conta que foram recebidos na constância da união estável e igualmente não foram partilhados.

Sustenta a necessidade de que a requerida permaneça com o imóvel situado na Rua Paraná (Rua do Pescador), nº 717, bairro do Lino, Arquipélago – Ilha das Flores, Porto Alegre/RS, enquanto o autor poderá ficar com o carro, a moto e a mesa de sinuca.

Relativamente à reconvenção, cabível a fixação de pensão alimentícia em seu favor, pois a prova oral referiu que Valquíria não trabalhava, elemento que autoriza o pleito de alimentos formulado em sede de reconvenção, eis que demandada residiu com o autor durante o período da união e sempre foi dependente economicamente dele.

Os valores relativos aos locativos não mais existem há cerca de oito meses, quando o locatário fora ameaçado pelo autor, de modo que não subsiste a renda proveniente de aluguel.

Também por isso entende correta a manutenção da partilha dos valores da rescisão, sacados da conta dele e não repassados a ela, que, pela ausência de renda, passa por dificuldades financeiras, reforçando-se que a sua única renda era o aluguel de R$ 400,00, que já não mais existe, por conta da ameaça feita pelo autor ao locatário que morava no segundo piso da casa mencionada nos autos – Rua Paraná, 717.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinada a alteração da partilha de bens na forma anteriormente explicitada, bem como para que seja julgada procedente a reconvenção, com condenação do apelado ao pagamento da verba alimentar destinada à apelante (Evento 70).

VILMAR F. O., em suas razões, aduz, no que tange ao imóvel localizado na Rua Paraná (Rua do Pescador), nº 90, bairro do Lino, Arquipélago – Ilha das Flores, Porto Alegre/RS, adquirido anteriormente à constância da relação, as partes demoliram a antiga casa e construíram uma inteiramente nova.

A nova casa foi construída pelo Sr. Dilson A. N. em setembro de 2007, conforme declaração de prestação de serviços juntada aos autos (Evento 10 – DECL2), com recursos do ora apelante Vilmar, tendo a própria Valquiria admitido que não trabalhava, de modo que merece ser indenizado pelas benfeitorias realizadas e por ele custeadas, relativas à construção de uma nova parede, bem como aos materiais para construir o banheiro, valor que à época era de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que atualizado alcança o montante de R$ 8.616,54, o qual lhe deve ser ressarcido.

Discorre acerca da prova oral produzida.

A casa em questão, localizada na Rua Paraná, nº 90, em que pese estar localizada em terreno adquirido antes do relacionamento, ainda assim, em virtude das benfeitorias realizadas, devidamente comprovadas e confirmadas em audiência de instrução, cabe a Valquiria ressarcir Vilmar quanto as benfeitorias do imóvel, o qual foi completa e inteiramente reformado.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja ressarcido pelas benfeitorias realizadas no imóvel localizado na Rua Paraná, nº 90, valor que equivale atualmente a R$ 8.616,54, tendo em vista o esforço e recursos despendidos pelo apelante no momento da construção (Evento 80).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Eventos 83 e 87), cada qual pugnando pela manutenção da sentença naquilo que não foi objeto de seu recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

As presentes apelações não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, sendo incontroverso que as partes viveram em união estável pelo período aproximado de 16 (dezesseis) anos, iniciando-se o relacionamento no ano de 2005 e findando em fevereiro/2021, cinge-se as insurgências recursais à forma como foi determinada a divisão patrimonial e à pretensão de fixação de alimentos à ex-companheira.

Na ausência de contrato de convivência elegendo o regime de bens, caso dos autos, incide o regime da comunhão parcial, por força do que dispõe o art. 1.725, do Código Civil, devendo haver, em regra, a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido durante a união quanto das dívidas e dos encargos do período, que são de...

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