Decisão Monocrática nº 50006103720168210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006103720168210073
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003393499
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000610-37.2016.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Da AVÓ paterna QUE OSTENTA NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR a DOS GENITORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. inviabilidade. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA Da Genitora. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RESTA MANTIDA. PRECEDENTES.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposta por T.N.S.B., T.M.S.B. e T.M.S.B., todos representados por sua genitora R.Q.S., irresignados com a sentença que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada pelos recorrentes em face de D.T.M.G., julgou improcedente os pedidos formulados (evento3, PROCJUDIC3).

Em suas razões, os apelantes alegam que o motivo do direcionamento da presente ação à avó paterna, é a impossibilidade de o genitor prestar alimentos aos filhos, uma vez que esteve recluso por longos anos, situação que persistiu mesmo a pós sua progressão de regime.

Mencionam que no ano de 2016 a apelada auferia renda mensal no valor de R$ 1.103,66, não podendo ser considerada pessoa miserável, ressaltando que pela lógica de mercado, atualmente deve auferir renda maior.

Ressaltam que a apelada não demonstrou possuir gastos extraordinários que a impeçam de contribuir com o sustento dos netos, pois, somente acostou aos autos um único recibo de pagamento de aluguel e nada mais, o que evidencia possuir condições ao pagamento da pensão alimentícia. Colacionam jurisprudência.

Pugnam pelo provimento do recurso, para que os alimentos avoengos sejam fixados no patamar de 38% do salário mínimo. (evento3 - PROCJUDIC3).

Ofertadas as contrarrazões recursais (evento 3, PROCJUDIC3).

Sobreveio parecer do Ministério Público, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 8, fase recursal).

É o relatório.

O recurso foi interposto tempestivamente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

Adianto que a pretensão recursal não merece guarida.

Preliminarmente, cabe ressaltar que constitui dever legal de ambos os genitores prestar o sustento dos filhos, sendo que a obrigação alimentar dos avós é excepcional e decorre do dever de solidariedade familiar, tendo seu fundamento legal na regra do art. 1.694 do Código Civil.

Com efeito, o art. 1.696 do Código Civil vigente dispõe, taxativamente, que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros”.

No caso de um dos genitores não poder atender essa obrigação, seja por não dispor de recursos econômicos, seja por ter falecido ou por estar em local incerto e não sabido ou por qualquer outra razão, esse dever recai exclusivamente sobre o outro genitor.

Dessa forma, somente quando nem o pai, nem a mãe possam atender as necessidades dos filhos, é que cabe o chamamento dos ascendentes (avós) para fazê-lo, como dispõe o art. 1.698 do Código, in verbis:

“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Nota-se, então, que existe obrigação dos avós, bisavós e, hipoteticamente, também dos demais ascendentes, de concorrerem para o sustento do descendente necessitado. Entretanto, essa obrigação é residual, em razão do dever de solidariedade familiar, pois a obrigação é, primeiramente e principalmente, dos genitores, ou seja, dos genitores.

  A questão da responsabilidade alimentar dos avós é matéria que restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete de nº 596: 

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas, na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.  

No presente caso, embora as necessidades dos postulantes sejam incontroversas, não há nos autos prova de que o genitor não possua condições de arcar com o sustento da prole, ao contrário disso, a despeito do fato de ter permanecido por longo tempo segregado, não restou demonstrada sua incapacidade laborativa, tampouco por parte da genitora dos apelantes.

Aliado a isso a progenitora dos apelantes é pessoa idosa e aufere parcos rendimentos, de modo que não restou evidenciada a capacidade de prover o sustento dos netos, sem que isso resulte em prejuízo ao seu próprio sustento, circunstância que obsta o acolhimento da pretensão.

Para ilustrar, colaciono julgados perante esta Corte nesse sentido:

ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO. 1. A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DO FILHO É,, PRIMORDIALMENTE, DE AMBOS OS GENITORES, ISTO É, DO PAI E DA MÃE, E DO PAI OU DA MÃE, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE. 2. O CHAMAMENTO DOS AVÓS É EXCEPCIONAL E SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO NENHUM DOS GENITORES POSSUI CONDIÇÕES DE ATENDER O SUSTENTO DA FILHA. 3. DESCABE OBRIGAR A AVÔ A PRESTAR ...

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