Decisão Monocrática nº 50006111920108210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-07-2022

Data de Julgamento27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006111920108210142
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002495399
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000611-19.2010.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: MUNICÍPIO DE IGREJINHA (EXEQUENTE)

APELADO: PLINIO ANIBALDO SCHIRMER (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. prosseguimento da execução fiscal.

É vedada a concessão da gratuidade de justiça de ofício, consoante se infere dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em sendo vedada a concessão de gratuidade de justiça de ofício, por consequência lógica, resulta igualmente equivocada a extinção da execução fiscal pelo pagamento administrativo do débito, já que se noticia que ele não compreendeu os honorários e as custas processuais, ao passo que, para tanto, o pagamento tem que ser integral (artigo 924 do CPC). Precedentes do STJ e desta Corte.

APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MUNICÍPIO DE IGREJINHA apela da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº. 142/11000037065 (CNJ: 0037061-46.2010.8.21.0142) que promove contra PLÍNIO ANIBALDO SCHIRMER, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 4 - PROCJUDIC1):


Vistos.

Diante do memorando da petição de fl. 14, JULGO EXTINTO o presente processo, forte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Contudo, deixo de ordenar a intimação do devedor, pois considerando o baixo valor cobrado quando do ajuizamento da execução fiscal, defiro a AJG ao executado.

Assim, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários no valor informado pelo Município.

Intimem-se. Publique-se. Registre-se.

Por fim, baixe-se.

Diligências legais.

Paula Mauricia Brun,

Juíza de Direito.

A inconformidade diz respeito à concessão da gratuidade de justiça de ofício. Frisa que não foram pagos os honorários advocatícios e as despesas processuais. Pede o provimento do recurso "para para reverter a concessão de ofício da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a extinção da ação, considerando-se a pendência de quitação de honorários advocatícios e custas processuais" (EVENTO 9 - APELAÇÃO1).

Ausentes contrarrazões porque a parte executada não tem representação nos autos.

É o relatório.

O feito comporta julgamento monocrático, na forma da Súmula 568 do STJ, “in verbis”:

Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Cuida-se de Execução Fiscal pela qual o MUNICÍPIO DE IGREJINHA objetiva a cobrança de débitos de IPTU no valor de R$ 4.522,64, conforme CDA nº. 2449/2010 (EVENTO 4 - PROCJUDIC1).

Em razão da notícia de pagamento administrativo do débito e pedido de intimação da parte executada para o pagamento dos honorários e das despesas, acabou julgado extinto o feito, com a suspensão de exigibilidade da condenação em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte executada.

Contudo, consultando os autos, não se visualiza pedido de concessão de gratuidade de justiça feito pela parte executada, advindo daí a necessidade de reforma da sentença hostilizada.

É que não é possível a concessão da gratuidade de justiça de ofício, consoante se infere dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, lembrando que já era assim na vigência da Lei nº 1.060/50.

Até porque, a parte que requer a gratuidade de justiça, tem que comprovar a afirmada hipossuficiência financeira.

Veja-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Nesse sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Inteligência do art. 4° da Lei 1.060/1950.

2. Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.

3. "A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso" (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).

4. Inaplicável na espécie o entendimento firmado na Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, Dje 04/3/2015, isto porque no presente casu inexiste qualquer decisão prévia à interposição do recurso especial que tenha deferido expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita, enquanto que o entendimento da Corte Especial limitou-se a reconhecer a desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita no caso da parte já ter tido o benefício deferido anteriormente, o que não é o caso dos autos.

5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como ocorre no presente casu.

6. Deixando o agravante de formular o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em petição avulsa e furtando-se de recolher o preparo, conforme exige o art. 511 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) (grifos meus)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. PREPARO. DESERÇÃO. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. (...) 2. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) (grifos meus)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. ANÁLISE DA QUESTÃO MERITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (PETIÇÃO N.º 00059892). (...) 2. É vedado ao juiz conceder ex officio o benefício da assistência judiciária gratuita, quando ausente, nos autos, pedido...

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