Acórdão nº 50006119520158210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006119520158210157
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001958084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000611-95.2015.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: ANA PAULA DE CARVALHO (AUTOR)

APELADO: VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (RÉU)

APELADO: J & C TRANSPORTES RAPIDOS LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos materiais e morais. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.

HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA busca indenização por danos e obrigação de fazer referente a móveis danificados durante mudança. PREVISÃO REGIMENTAL DO CONTRATO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. MATÉRIA CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 6º GRUPO CÍVEL DESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 19, INCISO VII, DO RITJRS, OBSERVADA, TAMBÉM, A ORIENTAÇÃO DO ITEM 16, PRIMEIRA PARTE, DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VP. PRECEDENTES.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA PAULA DE CARVALHO em face da sentença (Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 01 - 07, origem) que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e J & C TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA.

Razões de apelo no Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 10 - 25, origem.

Contrarrazões da ré VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e J no Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 28 - 36, origem.

Sem mais recursos.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério balizador que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes á matéria de sua especialização, assim especificada:

(…)

VI – às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

A responsabilidade civil referida na alínea 'b' do inciso VI do art. 19 do regimento interno é, em regra, a extracontratual.

No caso sub judice, a parte autora narra que residia e trabalhava na cidade de Frei...

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