Decisão Monocrática nº 50006160220148210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006160220148210142
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001666844
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000616-02.2014.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IGREJINHA (EXEQUENTE)

APELADO: SUCESSÃO DE VILMAR DE ARAUJO (EXECUTADO)

APELADO: VILMAR DE ARAUJO (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. interrupção da prescrição. ART. 174, PAR. ÚNICO, IV, CTN. inadimplemento. reinício do lapso prescricional. decurso de menos de cinco anos.

Afasta-se decreto de prescrição intercorrente, uma vez não decorrido o prazo de um ano de suspensão, seguido do lapso prescricional de cinco anos, tendo em vista interrupções do lapso prescricional decorrentes de parcelamentos da dívida, diante do disposto no artigo 174, § único, IV, CTN, e da nova sistemática de contagem da prescrição intercorrente e de aplicação do artigo 40, LEF, definida pelo STJ (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, item 4.3), decorrido menos de cinco anos entre o inadimplemento do ajuste e a sentença extintiva.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE IGREJINHA apela da sentença de extinção do processo de execução fiscal, forte na prescrição intercorrente, que move em face da SUCESSÃO DE VILMAR DE ARAÚJO.

Argumenta em não ter transcorrido lapso de cinco anos entre a exigibilidade do tributo e propositura da execução fiscal, assim como não implementada a prescrição intercorrente, cujo prazo prescricional inicia após a suspensão do processo por um ano, na forma do artigo 40, § 2º, LEF, podendo ser declarada somente após de intimada a Fazenda Pública, o que não verificado na hipótese.

Aponta, ainda, para a interrupção da prescrição em virtude do parcelamento da dívida realizado em 2015, bem como em razão da citação também efetivada, além de sinalizar com a ausência de estagnação processual.

Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma do decisum.

Decorrido in albis o prazo para contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte, após digitalização e migração ao Sistema Eproc.

É o relatório.

II. Decido.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14.11.2014, para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, exercícios de 2010 a 2013, com vencimento mais remoto em 10.03.2010, como se extrai da Certidão de Dívida Ativa nº 915/2014 (Evento 4 - PROCJUDIC1, págs. 01/03, autos eletrônicos de origem).

Despacho citatório proferido em 09.12.2014, marco interruptivo da prescrição, na forma da atual redação do artigo 174, § único, I, do CTN (Evento 4 - PROCJUDIC1, pág. 04, processo originário).

Interrupção que retroage à data da propositura da demanda, consoante artigo 219, § 1º, CPC/73, então em vigor (artigo 240, § 1º, CPC/15), aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, a teor do art. 1º da LEF, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (veja-se, por todos, o REsp nº 1.120.295/SP, LUIZ FUX, julgado sob o rito do artigo 543-C, CPC/73).

Em 08.10.2015, audiência de tentativa de conciliação em que ajustado parcelamento da dívida (Evento 4 - PROCJUDIC1, pás. 6, autos de origem).

A retomada do processo deu-se a 05.01.2017, com pedido de citação e fixação de honorários (Evento 4 - PROCJUDIC1, págs. 17/19, autos de origem).

Ao que se seguiu pleito de bloqueio de valores e, na sequencia, a decisão de extinção do feito (Evento 4 - PROCJUDIC1, págs. 27/28 e 29/21, autos eletrônicos de origem).

É caso de provimento da apelação.

A sentença apelada não considerou a interrupção proporcionada pela confissão de dívida e parcelamento materializada em audiência de 08.10.2015.

Parcelamento reajustado administrativamente em 20.10.2015 (Evento 4, PROCJUDIC1, págs. 09/12, autos eletrônicos de origem), e cujo ultimo pagamento deu-se em 20.11.2015, inadimplido ajuste a partir da parcela com vencimento a 20.12.2015, conforme documentação acostada ao apelo (Evento 4, PROCJUDIC1, págs. 39/45, processo eletrônico de primeiro grau).

Sabido configurar o parcelamento ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, portanto, a fluência do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, IV, CTN, prazo esse, no entanto, que volta a fluir com o inadimplemento, conforme precedentes do STJ (1ª TURMA, AgInt no AREsp 826.595/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27.04.2017, DJe 09.05.2017; 2ª TURMA, AgRg no AREsp 242.556/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/11/2012, DJe 28/11/2012) e desta Corte (22ª CÂMARA CÍVEL, AC nº 70081437675, Rel. Des. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, j. 23.05.2019; 2ª Câmara Cível, AC nº 70079574877, Rel. Des. RICARDO TORRES HERMANN, j. 14.11.2018).

Permito-me citar, ainda, julgado de...

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