Decisão Monocrática nº 50006177120158210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006177120158210038
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001753514
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000617-71.2015.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Denunciação caluniosa (art. 339)

RELATOR(A): Des. ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 339, do CP. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I - Transitada em julgado a condenação para a acusação, a prescrição é calculada com base na pena aplicada, já que a exasperação da reprimenda não é mais possível.

II - Prazo prescricional contado pela metade, haja vista a menoridade relativa do réu à época dos fatos (art. 115, do CP).

III - Operado o lapso prescricional entre a data da publicação da sentença e a deste julgamento, bem como não se verificando a incidência de outras causas suspensivas ou interruptivas no intervalo, está extinta a punibilidade do réu por conta da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, com fundamento no art. 107, inc. IV, c/c art. 110, §1º, ambos do CP.

DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.

PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por Alessander de Oliveira Pelinson contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria/RS, que julgou procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 339, do CP, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, em virtude dos seguintes fatos delituosos:

Nas razões, a Defensoria Pública pugnou pela absolvição do réu, alegando insuficiência probatória, já que a condenação teria se baseado unicamente na palavra da vítima. Sustentou que o acusado não agiu com dolo de ver a vítima sendo injustamente alvo de investigações criminais. Que ele não tinha certeza de que não havia sido praticado um crime. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 345, do CP (AP, ev. 3, procjudic4, p. 23 e ss).

O Ministério Público, em contrarrazões, postulou o improvimento do apelo defensivo (AP, ev. 3, procjudic4, p. 40 e ss).

Nesta instância, em parecer de...

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