Decisão Monocrática nº 50006223520148210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006223520148210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003638294
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000622-35.2014.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Juiza RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN

APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS (EXEQUENTE)

APELADO: ADRIANE BARCELOS PEREIRA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURADO O ABANDONO DE CAUSA POR 30 (TRINTA) DIAS, CABÍVEL A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PORQUANTO OBSERVADO O DISPOSTO PELO § 1º DO ART. 485 DO CPC. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS em face da sentença que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra ADRIANE BARCELOS PEREIRA, julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 30, SENT1):

Vistos.

Intimado e decorrido o prazo estabelecido, o exequente não atendeu ao comando do Juízo.

Há, portanto, ausência de impulso por parte do exequente.

Com efeito, poderá o processo ser extinto por inércia da parte, impondo-se anterior intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, nos moldes do artigo 485, III e §1º, do CPC. Entretanto, necessário ressaltar que, se tratando de intimação por meio eletrônico, essa é considerada como vista pessoal, segundo o artigo 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06.

Isso posto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.

Sem custas (artigo 26 da LEF).

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), a parte apelante sustentou não ter sido observado o disposto pelo art. 921 do CPC. Alegou ser descabida a extinção do feito, porquanto ausente requerimento da parte executada, nos termos do entendimento da Súmula nº 240 do STJ. Aduziu que o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução. Colacionou jurisprudência. Requereu o provimento da apelação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de ação de execução fiscal julgada extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, razão do recurso interposto pela parte apelante.

Com efeito, nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC, o feito será extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, mesmo intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.

No caso em análise, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito em 27/04/2022 (evento 5, ATOORD1) e, após ter sido deferido o pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias (evento 11, DESPADEC1), novamente intimada em 29/09/2022 (evento 17, ATOORD1) e 13/12/2022 (evento 24, DESPADEC1),...

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