Decisão Monocrática nº 50006344020178210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006344020178210070 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002397317
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000634-40.2017.8.21.0070/RS
TIPO DE AÇÃO: Apropriação indébita (art. 168, caput)
RELATOR(A): Desa. FABIANNE BRETON BAISCH
APELANTE: EDERSON KLAZER DE OLIVEIRA (RÉU)
APELANTE: LUCIANO SELISTRE (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECEPTAÇÃO. EXTORSÃO TENTADA. PRESCRIÇÃO. PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que os imputados foram condenados em 1º Grau: Ederson à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pelo delito de apropriação indébita, substituída a corporal por restritiva de direitos; Luciano às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pelo delito de receptação e de 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias- multa pelo delito de extorsão tentada, substituída a corporal por restritivas de direitos. Quantitativos punitivos que, considerados isoladamente (art. 119 do CP), remetem ao art. 109, V do CP, que prevê o lapso prescricional de 4 anos. O mesmo em relação à multa (art. 114, II do CP) e à substitutiva (art. 109, § único do CP). Em relação ao réu Luciano, o prazo é reduzido em 1/2, porque possuía 18 anos de idade ao tempo dos fatos. Art. 115 do CP. Ao concreto, transcorreu prazo superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (01.02.2018) e à da publicação da sentença (23.03.2022). Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Preliminar defensiva acolhida. Mérito do apelo prejudicado. Decisão monocrática. art. 206, XVI, “b” do RITJRS.
PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOs RÉUs EDERSON KLAZER DE OLIVEIRA E LUCIANO SELISTRE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra EDERSON KLAZER DE OLIVEIRA, com 27 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 168, caput do CP; e LUCIANO SELISTRE, com 18 anos de idade à época do fato, nas sanções do art. 180, caput e art. 158, caput, na forma do art. 69, caput, todos do CP, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (evento 2 dos autos originários - PROCJUDIC2: fls. 1/4).
Adoto o relatório da sentença (evento 48 dos autos originários), publicada em 23.03.2022, que passo a transcrever:
"(...)
A denúncia foi recebida em 01.02.2018.
Citados, os denunciados ofereceram resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, uma testemunha e interrogados os réus.
Em memoriais (evento 42), o Ministério Público requereu o julgamento de procedência da ação penal, condenando-se os réus nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em memoriais (evento 46), postulou o reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao réu Ederson, sustentando ausente o dolo de apropriar-se do bem alheio. Disse que se estava diante de situação de mero desacordo entre as partes. Tocante ao crime de receptação atribuído ao réu Luciano, apontou a insuficiência probatória, dizendo ausente demonstração de que o bem fosse proveniente de crime, e mais, que dessa ilicitude antecedente estivesse consciente o acusado. Por fim, postulou desclassificação para receptação na forma culposa, na hipótese de condenação. Quanto ao crime de extorsão, referiu que a vítima, em juízo, não lembrou das ditas ameaças proferidas pelo réu Luciano, afirmando ainda que a namorada do réu dispunha de acesso à sua conta na rede social utilizada pela mandar mensagens ameaçadoras ao ofendido, o que não poderia descartar a possibilidade de que ela tivesse enviado as mensagens. Por isso, requereu a absolvição do acusado, seja por...
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