Decisão Monocrática nº 50006351720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50006351720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001531434
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5000635-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: VANDERLEI CHAVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

ROL TAXATIVO DO CPC, ART. 1015. DECISÃO NELE NÃO ELENCADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo ora agravante contra VANDERLEI CHAVES, assim decidiu:

Vistos.

Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de VANDERLEI CHAVES.

O pedido liminar foi deferido (evento 9).

No evento 20 a parte autora veio aos autos e postulou a liberação do veículo em razão do depósito do valor indicado na inicial.

O depósito foi realizado em 29.06.2021, conforme evento 20, mas em processo diverso do presente em razão de equívoco na emissão da guia.

Sobreveio embargos de declaração e discussão acerca do saldo remanescente.

Decido.

Recebo os embargos, pois tempestivos.

Em se tratando de erro cartorário na emissão de guia e que o valor foi, efetivamente, depositado em 29.06.2021, eventual saldo devedor deve ser atualizado somente até esta data.

Eventual saldo remanescente desde o cálculo que acompanhou a inicial até a data de 29.06.2021 deve ser pago pelo réu.

D.L.

Em suas razões pede pela reforma da decisão aduzindo que: "O débito quando do depósito correto (07/10/21) era de R$ 12.937,63, assim, há saldo devedor de R$ 1.204,98 e deverá ser satisfeito pelo agravado, atualizado pelo IGPM e juros de 1% ao mês até a data do pagamento sob pena de retomada do bem. Já fazem mais de 06 meses que persiste este impasse de valores sem que a agravante tenha recebido qualquer quantia pela obrigação inadimplida, tudo por culpa do agravado que descumpriu o contrato e após equivocou-se na obtenção da guia de depósito para purgar a mora....

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