Decisão Monocrática nº 50006351720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 10-01-2022
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50006351720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001531434
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5000635-17.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI
AGRAVANTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: VANDERLEI CHAVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ROL TAXATIVO DO CPC, ART. 1015. DECISÃO NELE NÃO ELENCADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo ora agravante contra VANDERLEI CHAVES, assim decidiu:
Vistos.
Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de VANDERLEI CHAVES.
O pedido liminar foi deferido (evento 9).
No evento 20 a parte autora veio aos autos e postulou a liberação do veículo em razão do depósito do valor indicado na inicial.
O depósito foi realizado em 29.06.2021, conforme evento 20, mas em processo diverso do presente em razão de equívoco na emissão da guia.
Sobreveio embargos de declaração e discussão acerca do saldo remanescente.
Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Em se tratando de erro cartorário na emissão de guia e que o valor foi, efetivamente, depositado em 29.06.2021, eventual saldo devedor deve ser atualizado somente até esta data.
Eventual saldo remanescente desde o cálculo que acompanhou a inicial até a data de 29.06.2021 deve ser pago pelo réu.
D.L.
Em suas razões pede pela reforma da decisão aduzindo que: "O débito quando do depósito correto (07/10/21) era de R$ 12.937,63, assim, há saldo devedor de R$ 1.204,98 e deverá ser satisfeito pelo agravado, atualizado pelo IGPM e juros de 1% ao mês até a data do pagamento sob pena de retomada do bem. Já fazem mais de 06 meses que persiste este impasse de valores sem que a agravante tenha recebido qualquer quantia pela obrigação inadimplida, tudo por culpa do agravado que descumpriu o contrato e após equivocou-se na obtenção da guia de depósito para purgar a mora....
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