Decisão Monocrática nº 50006380420198210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50006380420198210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000501991
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000638-04.2019.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ANA CELOI NUNES WIATROSCKI (RÉU)

APELADO: IARA NADIR BORGES BONFIM (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - COMODATO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. o comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, mas na condição de possuidor de boa-fé tem direito de ser indenizado pelas acessões, realizadas sem oportuna objeção. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANA CELOI NUNES WIATROSCKI apela da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por IARA NADIR BORGES BONFIM, assim lavrada:

IARA NADIR BORGES BONFIM ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ANA CELOÍ NUNES WIATROSKI, sustentando, em síntese, que é usufrutuária vitalícia do imóvel de Matrícula 13.799 do RI de Camaquã, localizado na Rua São João Batista, 886, sendo que em meados de 2010 seu filho iniciou união estável com a requerida, que perdurou até 2014, aproximadamente. A fim de auxiliá-los, emprestou o terreno para que erguessem seu imóvel de moradia. Que após o término da união, permitiu a posse da requerida até que se restabelecesse. Todavia, há pouco tempo deu início a uma obra de aumento do imóvel, sem consentimento da autora, o que demonstra o desinteresse em desocupar o bem. A requerida foi notificada para desocupar o imóvel e apresentou contranotificação. Requereu em sede liminar a ordem de desocupação do bem, bem como fixação de locativos pela ocupação do bem (R$ 700,00 mensais). Ao final, pretende a confirmação dos pedidos liminares e o reembolso dos valores gastos com a notificação extrajudicial (R$ 219,78). Pleiteou a concessão de AJG. Juntou procuração e documentos.
Deferida a AJG e deferido liminarmente apenas o pedido de fixação de aluguel.

A ré embargou de declaração, defendendo a necessidade de regularização do polo ativo, pois devem integrar a lide os sucessores do falecido marido da autora, Flávio Adair Bonfim, também usufrutuário do imóvel.
Com a inclusão dos herdeiros, estes possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo, não fazendo jus à concessão de AJG. Sustentou que eventual aluguel corresponde a, no máximo, R$ 210,00.
A autora disse que o usufruto se extinguiu por ocasião do falecimento de Flávio.

A ré sustentou, em sede de contestação: 1) a necessidade de obtenção de AJG; 2) que sempre tentou a aquisição do bem junto à demandante; 3) que as obras de ampliação, mesmo após a separação do casal, foram permitidas pela autora; 4) que as benfeitorias erguidas somam 99,58 metros quadrados, avaliadas em R$ 76.701,50, devendo ser indenizada pelas mesmas; 5) que a posse exercida sempre foi exercida de boa-fé.
Formulou proposta de acordo para aquisição da integralidade do imóvel (terreno e benfeitorias), pelo valor de R$ 120.000,00. Requereu a improcedência da ação até que se obtenha o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas. Juntou procuração e documentos.
Sobreveio réplica em que a autora reconheceu o direito de retenção de benfeitorias, concordando que a ré permaneça no imóvel até a indenização.
Também referiu que as obras de ampliação não foram autorizadas e que sobre estas (66,43 metros quadrados) inexiste direito de retenção. Que o direito de retenção se refere somente a 33,15 metros quadrados, o que equivale a R$ 25.533,79, se confirmada a avaliação trazida pela requerida. Não concordou com a proposta de acordo.
Em despacho saneador foi reconhecida a legitimidade ativa da demandante e foi delimitada a matéria controvertida e o ônus da prova.

O valor do aluguel foi reduzido para R$ 210,00 mensais.

A autora agravou de instrumento e o recurso foi provido, retornando o valor do aluguel para R$ 700,00.

Não foi requerida a produção de novas provas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não existem preliminares pendentes de enfrentamento.

No mérito, ao longo da tramitação do feito foram lançadas as seguintes decisões adiantando parte do entendimento do juízo:
“No mérito, incontroverso que a autora emprestou, no ano de 2010, o terreno para a ré e seu companheiro, filho da demandante, para que ali construíssem uma casa, sendo que a união estável teve fim no ano de 2014.
Também é incontroverso que inicialmente foram erguidas benfeitorias que correspondem a uma área de 33,15 metros quadrados e mais tarde foi feita uma ampliação de 66,43 metros quadrados.

A matéria controvertida versa sobre: 1) se a obra de ampliação (66,43 metros quadrados) foi realizada de boa-fé pela ré, ou seja, com o conhecimento e autorização da autora, justificando o direito de retenção.
Ônus da prova que recai sobre a ré; 2) qual o valor de avaliação das benfeitorias e qual o valor do aluguel mensal do imóvel. Ônus probatório que é repartido entre as partes; 3) se a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo sem o prejuízo de seu sustento. Ônus da prova da ré.”
“A autora/embargante alega que o valor do aluguel mensal e as condições econômicas da parte autora não são pontos fáticos controvertidos, já que não houve oposição da ré.
Realmente, a ré não impugna a avaliação juntada com a inicial, de que a locação da integralidade do imóvel seria de R$ 700,00.

Todavia, a ré alegou nos embargos de declaração (evento 17) que deveria ser considerado o terreno e não o prédio, que teria sido integralmente custeado pela ré.

A alegação foi reiterada no item I da contestação, eis que foi alegado preliminarmente que as matérias dos embargos de declaração não haviam ainda sido analisadas.

Então, o laudo em si não é questionado, mas sim a questão de direito sobre se as benfeitorias devem ou não integrar a indenização.

É de deixar resolvido, desde já, que o valor da indenização pelo uso deve ser limitado à coisa dada em comodato, ou seja, o terreno.
Como as benfeitorias não faziam parte da coisa emprestada, fere à lógica que a ré pague indenização por seu uso.
E no passo seguinte, há que se reconhece que a autora/embargante não manifestou oposição ao valor que a ré atribuiu à locação exclusiva do terreno (laudo 5 – evento 29 – R$ 210,00 mensais).
A irresignação da autora, na réplica, é de que as benfeitorias devem integrar o valor da locação, mas não impugna especificamente o valor para locação do terreno.
Dito isso, em complementação/esclarecimento da decisão saneadora (evento 35) reconhece-se que o valor a ser pago de indenização pela não restituição do imóvel é relativo apenas ao terreno e no valor mensal de R$ 210,00.

Em razão disso, a decisão liminar vai retificada para fixar o valor mensal de R$ 210,00 a ser pago pela ré em favor da autora a título de indenização pela ocupação.


O segundo ponto, relativo à assistência judiciária gratuita, os embargos de declaração opostos pela ré (evento 17) impugnavam a concessão do benefício considerando a soma das rendas da autora e dos sucessores de Flávio Adair Bonfim.

O ingresso dos sucessores já foi indeferido na decisão embargada.
Assim, apenas Iara compõe o polo ativo.
E sobre ela, efetivamente não há oposição quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.

Reconheço, assim, que não há controvérsia sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO parcial aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, para reconhecer como incontroversos 1) que o valor de locação do terreno seria R$ 210,00; 2) que o valor de locação do imóvel inteiro (terreno + benfeitorias) seria R$ 700,00; e 3) que não há oposição do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.

Permanecem controvertidos 1) se a obra de ampliação realizada em 2014 (66,43 metros quadrados) foi realizada de boa-fé pela ré, ou seja, com o conhecimento e autorização da autora, justificando o direito de retenção.
Ônus da prova que recai sobre a ré; e 2) qual o valor de avaliação das benfeitorias, de forma individual para cada etapa. Ônus probatório é da ré.
Também incluo na decisão saneadora que o valor de indenização pelo uso do imóvel se limita ao terreno, nele não se computando as benfeitorias erguidas pela ré, bem como que a decisão liminar vai retificada para fixar o valor de R$ 210,00 a serem pagos mensalmente pela ré em favor da autora a título de indenização pela não restituição do bem emprestado.”

Nos novos embargos de declaração apresentados, a autora disse que
"aceita a avaliação do imóvel trazida pela requerida em sua contestação, no valor de R$76.701,50, como acenado no item 10 da petição de evento 39".
Assim, concorda expressamente com esses valores, dizendo que "a demandada afirma em sua contestação que o imóvel possui 99,58m² de área construída, que corresponde a R$76.701,50, da qual ela ergueu 66,43m² após 2014.

Desta forma, desnecessária a avaliação das benfeitorias, restando também incontroverso que a primeira etapa das benfeitorias tem avaliação de R$ 23.936,95 e a segunda, realizada em 2014, de R$ 52.764,55, valores esses referentes a junho de 2019.

Incontroverso esse tema, resta faticamente controvertido, apenas, se a obra de ampliação realizada em 2014 (66,43 metros quadrados) foi realizada de boa-fé pela ré, ou seja, com o conhecimento e autorização da autora, justificando o direito de retenção.
Ônus da prova que recai sobre a ré.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para considerar incontroversos valores das duas etapas das benfeitorias, restando apenas o item acima para ser objeto de prova.”


Trata-se de comodato verbal.
A partir da notificação extrajudicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT