Acórdão nº 50006381220188210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50006381220188210145
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003285415
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000638-12.2018.8.21.0145/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de ELEO B. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de exoneração de alimentos compensatórios que move contra ANGELA R. C. B.

Sustenta o recorrente que a sentença lançada merece reforma, pois não possui condições financeiras de manter o pagamento dos alimentos vigentes. Alega que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Aduz que a decisão que fixou os alimentos teve o intuito de reestabelecer o equilíbrio financeiro entre as partes, porém na prática acabou por gerar um enorme desequilíbrio financeiro em desfavor do recorrente. Diz que o estabelecimento que lhe coube vem acumulando prejuízos financeiros, sendo que o saldo do Hotel Di Fratelli no ano de 2014 foi de R$200.935,64, enquanto o Hotel das Rosas no mesmo ano teve um prejuízo de R$2.545,81. Assevera que a obrigação alimentar alcança 4 anos, sendo que a recorrida encontra-se restabelecida fínanceiramente o que gerou reequilíbrio fínanceiroi entre as partes. Pretende seja julgada procedente a exoneração de alimentos ou, caso contrario, reduzido os alimentos para o patamar de 30% dos seus proventos de aposentadori, bem como lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida apresentou as suas contrarrazões aduzindo que não merece prosperar a pretensão recursal, pois o recorrente possui excelente padrão de vida, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, bem como sendo descabida a pretendida exoneração dos alimentos, ou mesmo, a sua redução. Pede o desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Não estou conhecendo do recurso.

Com efeito, observo que as partes foram intimadas da sentença (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 43/48, através da nota de expediente nº 123/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2021, como se vê a fl. 49, do evento 3, PROCJUDIC6, mas o recurso de apelação somente foi interposto no dia 20.10.2021 (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 15/28.

Destaco, pois, que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo legal de quinze dias úteis contados da intimação da parte acerca da sentença lançada, tal como disposto no art. 1.003, caput, CPC.

Portanto, é flagrantemente intempestiva a apelação, pois apesar de considerados apenas os dias úteis, o prazo legal passou a fluir em 25/08/2021, tendo o recurso sido protocolado apenas em 20 de outubro de 2021.

Assim, como a tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, a sua ausência constitui obstáculo intransponível ao conhecimento do presente apelo, pois medeia, entre a data da ciência da sentença e a interposição do recurso, lapso de tempo superior ao prazo legal, não podendo mesmo ser conhecido o recurso.

Neste norte, o entendimento jurisprudencial desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. É INTEMPESTIVO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, C/C ART. 219, AMBOS DO CPC, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DA SENTENÇA. ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50028656620198210071, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 26-01-2023)

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, É DE SER RECONHECIDA A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO...

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