Decisão Monocrática nº 50006404320228210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-07-2022

Data de Julgamento21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50006404320228210047
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002475084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000640-43.2022.8.21.0047/RS

TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. saldo em conta bancária em nome da falecida, bem como depósitos vinculados ao FGTS. EXISTÊNCIA DE BENS. ALEGAÇÃO DE DESPESAS DE FUNERAL NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ.

Existindo bens, descabe a uilização de pedido de alvará para levantamento de valores referentes a saldo em conta bancária em nome da falecida, bem como depósitos vinculados ao FGTS.

Não comprovadas as despesas de funeral, não há falar em alvará judicial.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RUDE W. H. apela da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos autos do pedido de alvará judicial por ele manejado na condição de genitor de LUIZA R. H., falecida em 22/09/2021, objetivando a expedição de alvará judicial para autorização de levantamento de valores referentes a saldo em conta bancária em nome da falecida, bem como depósitos vinculados ao FGTS, para ressarcimento das despesas decorrentes do funeral de sua filha, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 12):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.

Custas processuais pelo requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.

Sem condenação em honorários, porquanto trata-se de procedimento de jurisdição voluntária.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Diligências Legais.

Em suas razões, aduz, efetivamente, havia bens a inventariar, porém, o inventário foi encaminhado e finalizado de forma administrativa, conforme documentação anexada.

Alega que hoje não há mais bens a inventariar, pois já inventariados os existentes.

Pondera que o julgamento foi precipitado, sem ter sido oportunizado ao apelante demonstrar a realidade dos fatos.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para sejam expedidos os competentes alvarás judiciais para dos valores do FGTS e dos saldos existentes nas contas bancárias junto ao Banrisul da de cujus.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV e XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III e VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, a alegação de que o inventário foi finalizado na forma administrativa não merece ser conhecida, por não ter sido ventilada ao longo da instrução processual, tendo sido anexado aos autos na origem somente cópia do pedido de inventário extajudicial, sendo somente acostada a cópia da escritura em sede de apelação (Evento 15 - ESCRITURA4), tratando-se de inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DA AÇÃO, FACE RECONCIALIAÇÃO DAS PARTES. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece de questão alegada em sede recursal, tratando-se de inovação, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos e visitas, possível o julgamento conforme o estado do processo, sendo o réu revel, tendo a parte autora peticionado postulando o prosseguimento do processo, sem apresentar interesse na produção de provas. Inteligência dos artigos 355, I e II e 356, II, ambos do CPC. Precedente do TJRS. Apelação conhecida em parte, e, no ponto, desprovida.(Apelação Cível, Nº 70085233278, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-07-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. A preliminar de nulidade da perícia realizada configura, sem sombra de dúvida, inovação recursal da causa de pedir, mostrando-se defesa a abordagem, neste grau de jurisdição, da referida matéria, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e estabilidade da lide. Apelação não conhecida neste ponto. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÂO. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, COM ESTE LIMITE, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL.(Apelação Cível, Nº 70037902418, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 25-11-2010)

Com efeito, trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, pretendendo o autor a liberação de valores referentes saldo em conta bancária, bem como depósitos vinculados ao FGTS de sua falecida filha, LUIZA R. H., óbito ocorrido em 22/09/2021 (Evento 1 - CERTOBT5).

No caso presente, consoante se verifica da Certidão de Óbito (Evento 1 - CERTOBT5), há referência de que a falecida deixou bens, circunstância que afasta a possibilidade de utilização de alvará judicial para levantamento de valores deixados, cumprindo à parte observar o rito adequado, situação inalterada pela alegação acerca de expensas relacionadas ao funeral, uma vez que o autor não fez prova de sua alegação.

A pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º, "caput", da Lei nº 6.858/80 (grifo):

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Ademais, cabe observar o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86:

Art 13. As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de setembro de 1969, que não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Neste sentido:

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO QUANDO EXISTEM HERDEIROS E BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. (...) 2. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 3. O alvará judicial tem o condão de legitimar o interessado a receber o valor a que faria jus o de cujus e adotar as providências legais cabíveis para o recebimento, não sendo meio hábil para compelir o estabelecimento depositário do valor a entregar o valor, devendo eventual recusa ser alvo de ação própria. 4. No caso em exame, considerando a existência de bens noticiada na certidão de óbito, a transferência valores postulados deverá ser efetivada em sede de inventário. Inteligência do art. 610 do CPC. 5. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70082597048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 18-05-2020)

ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR....

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