Decisão Monocrática nº 50006404620178210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006404620178210038 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002081993
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000640-46.2017.8.21.0038/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
ALIMENTOS. FILHA MENOR. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A REVELIA NÃO INDICA QUE O RÉU TENHA CONCORDADO COM O PEDIDO, GERANDO APENAS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, O QUE NÃO IMPLICA NO NECESSÁRIO ACOLHIMENTO INTEGRAL OU MESMO PARCIAL DO PEDIDO, QUE DEVE SER SUBMETIDO À CRITERIOSA APRECIAÇÃO DO JULGADOR, A QUEM COMPETE LANÇAR UMA SENTENÇA EQUILIBRADA E JUSTA. 2. CABE A AMBOS OS GENITORES A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS MENORES, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE, E, ENQUANTO A MÃE, QUE É GUARDIÃ, PRESTA O SUSTENTO IN NATURA, CABE AO PAI, NÃO GUARDIÃO, PRESTAR OS ALIMENTOS IN PECUNIA. 3. O VALOR DOS ALIMENTOS DEVE SER SUFICIENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FILHA, MAS DENTRO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GENITOR. 4. COMO INEXISTE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL DO ALIMENTANTE, CORRETA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS TENDO COMO REFERENCIAL O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de irresignação de LARISSA F. R., menor representada por sua genitora ELIANE TEREZINHA F., com a r. sentença que julgou procedente em parte a ação de alimentos que move em face de CLAUDIOMIRO DE O. R., para o fim de fixar alimentos em seu favor no montante de 30% do salário mínimo.
Sustenta a recorrente que o alimentante deveria ter comprovado a sua impossibilidade de prestar alimentos no valor postulado, o qual quedou-se silente em que pese sua citação pessoal. Afirma que suas necessidades são presumidas em razão da idade. Diz que os o genitor não possui outros filhos e desconhece a atividade laborativa de CLAUDIOMIRO. Pretende a reforma da sentença para que os alimentos sejam fixados em 40% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao...
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