Decisão Monocrática nº 50006404620178210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006404620178210038
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002081993
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000640-46.2017.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

ALIMENTOS. FILHA MENOR. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A REVELIA NÃO INDICA QUE O RÉU TENHA CONCORDADO COM O PEDIDO, GERANDO APENAS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, O QUE NÃO IMPLICA NO NECESSÁRIO ACOLHIMENTO INTEGRAL OU MESMO PARCIAL DO PEDIDO, QUE DEVE SER SUBMETIDO À CRITERIOSA APRECIAÇÃO DO JULGADOR, A QUEM COMPETE LANÇAR UMA SENTENÇA EQUILIBRADA E JUSTA. 2. CABE A AMBOS OS GENITORES A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS MENORES, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE, E, ENQUANTO A MÃE, QUE É GUARDIÃ, PRESTA O SUSTENTO IN NATURA, CABE AO PAI, NÃO GUARDIÃO, PRESTAR OS ALIMENTOS IN PECUNIA. 3. O VALOR DOS ALIMENTOS DEVE SER SUFICIENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FILHA, MAS DENTRO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GENITOR. 4. COMO INEXISTE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL DO ALIMENTANTE, CORRETA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS TENDO COMO REFERENCIAL O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de LARISSA F. R., menor representada por sua genitora ELIANE TEREZINHA F., com a r. sentença que julgou procedente em parte a ação de alimentos que move em face de CLAUDIOMIRO DE O. R., para o fim de fixar alimentos em seu favor no montante de 30% do salário mínimo.

Sustenta a recorrente que o alimentante deveria ter comprovado a sua impossibilidade de prestar alimentos no valor postulado, o qual quedou-se silente em que pese sua citação pessoal. Afirma que suas necessidades são presumidas em razão da idade. Diz que os o genitor não possui outros filhos e desconhece a atividade laborativa de CLAUDIOMIRO. Pretende a reforma da sentença para que os alimentos sejam fixados em 40% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao...

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