Decisão Monocrática nº 50006412020198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 10-10-2022
Data de Julgamento | 10 Outubro 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006412020198210019 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002826564
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000641-20.2019.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA
APELANTE: A 1000 TRANSPORTES RS LTDA (AUTOR)
APELANTE: PERIN CAMINHOES EIRELI (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPETÊNCIA INTERNA.
1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a autora postula indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão da aquisição de veículo, alegadamente eivado de vícios.
2) Sublinhe-se que a matéria dos autos diz respeito a contrato de compra e venda de bem móvel, oriunda de relação contratual sem especificidade regimental, razão pela qual o recurso se insere na subclasse “direito privado não especificado”, nos termos do art. 19, § 2º, do RITJRGS.
3) Observa-se, assim, que a presente demanda não pertence à competência desta 6ª Câmara Cível.
4) Aplicação do Ofício-Circular da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nº 01/2016 – 1ª VP, item 25. Precedentes.
5) A declinação da competência para umas das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, que se enquadram na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, com a determinação de redistribuição do recurso, é medida impositiva.
COMPETÊNCIA DECLINADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
TRANSPORTES RS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer, em face de PERIN CAMINHOES EIRELI, através da qual postula o pagamento de indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes. Alega que, em 29/11/2018, adquiriu da demandada um veículo caminhão M. Benz 2426, pelo valor de R$ 160.000,00 (...). Afirmou ter feito modificações no veículo e que alguns dias depois de uso, o caminhão passou a apresentar uma sequência de problemas decorrentes do mesmo defeito. Narrou os problemas enfrentados com o veículo. Relatou que entrou em contato com a ré e que esta se negou a receber o caminhão e providenciar o seu conserto, uma vez que o bem havia sido consertado em oficina mecânica não credenciada. Informou que deslocou o caminhão para a oficina indicada pela ré, onde foi realizada a troca da caixa de câmbio pelo valor de R$ 11.085,00 (...). Disse que cumpriu as disposições do contrato e que o caso se trata de vício oculto verificado apenas com o desmonte da caixa de câmbio. Discorreu sobre os danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.975,04 (...), bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes de R$ 12.000,00 (...) e por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (...). Postulou, por fim, a procedência da ação.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar: 1) a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 13.975,04 (...), atualizado a contar de cada desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação; 2) a ré ao pagamento de lucros cessantes à autora no valor de R$ 8.377,17 (...), com correção monetária pelo IGP-M a contar da primeira parada do veículo noticiada no feito (16/01/2019) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; 3) a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGP-M a contar da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Diante do resultado do julgamento, considerou a autora sucumbente somente quanto ao valor dos lucros cessantes, condenando a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (...), consoante o art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC.
A parte autora apelou no evento 184, APELAÇÃO1. Em suas razões, aduziu que a apelada foi sucumbente nos honorários sucumbenciais e custas processuais, mas não houve condenação da requerida ao reembolso dos honorários periciais. Requereu, assim, a reforma da sentença de origem para o fim de determinar que a...
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