Decisão Monocrática nº 50006447720178210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006447720178210040
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002177334
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000644-77.2017.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de investigação de paternidade c/c alimentos. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAL DESÍDIA DE DEFENSOR DATIVO NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DE PRAZO PARA RECORRER.

A interposição de apelação fora do prazo previsto no § 5º do art. 1.003 do CPC leva ao não conhecimento do recurso.

Caso em que a alegação de desídia da defensora dativa não justifica a ampliação do prazo para a interposição de recurso, sobretudo quando a parte está ciente da existênciado processo, sendo do seu interesse acompanhar o desenvolvimento dos atos processuais, tanto que tomou ciência da sentença e constituiu procuradores para apresentarem recurso.

Hipótese em que a apelação é intempestiva.

Precedentes do TJRS.

DEFENSOR DATIVO. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE.

Defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Apelação não conhecida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ARCIOLI M. L. apela da sentença que julgou procedente a "Ação de investigação de paternidade c/c alimentos", movida por LUCAS B., nascido em 25/09/2013, representado por ALINE G. B., dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 3 do processo de origem):

(C) DISPOSITIVO.

CONCEDE-SE a AJG a ARCIOLI M. L.

DECLARA-SE que ARCIOLI M. L. é pai de LUCAS B., o qual passará a se chamar LUCAS B. M., tendo como avós paternos ARGELEU B. L. e MARISA M. L. [25].

ATRIBUI-SE a ALINE G. B. a guarda unilateral de LUCAS B. M.

CONDENA-SE ARCIOLI M. L. a prestar alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos (bruto menos INSS/IR e verbas indenizatórias), incidente sobre 13º e excluído o 1/3 de férias, até o dia 5 após o mês vencido, mediante depósito em conta (ou desconto em folha) em conta a ser informada pela genitora.

(D) DISPOSIÇÕES FINAIS.

Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se a GUARDIÃ para informar a conta para depósito e oficie-se o empregador.

Oportunamente, expeça-se o termo, arquivando-se com baixa.

Aduz, em suas razões, a ausência de zelo pela advogada dativa ao deixar transcorrer in albis os prazos para manifestação, em especial para o interesse na produção de provas, causou-lhe prejuízo, caracterizando cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença e determinada a reabertura da instrução processual.

Sustenta que os alimentos fixados comportam redução, dado que já paga pensão a outro filho que tem com a genitora, por força do estabelecido no processo n. 040/1.13.0000098-4, e necessita de recursos para assegurar a própria subsistência e a de um filho pequeno fruto do casamento atual.

Afirma que possui interesse e condições na guarda compartilhada, devendo ser reformada a sentença que fixou a guarda unilateral à genitora.

Pede que sejam conhecidos e examinados os documentos juntados com a apelação, uma vez que que o art. 1.014 do Código de Processo Civil autoriza que assim se proceda na hipótese em que questões de fato não tenham sido anteriormente suscitadas por motivo de força maior.

Requer que, caso seja considerada intempestiva a apelação, seja reaberto o prazo recursal, tendo em vista a desídia da procuradora dativa, a qual dispõe de prazo em dobro para recorrer, que deve ser considerado.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 do processo de origem).

Nesta Corte, o Ministério Público emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório.

Não conheço da apelação, uma vez que intempestiva.

Com efeito, houve prolação da sentença hostilizada em 16.12.2021, tendo sido intimado o apelante por meio da nota de expediente n. 16/2022, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica do dia 09.03.2022, considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 10.03.2022, sendo, portanto, a data inicial da contagem do prazo para a interposição do apelo, 11.03.2022, e data final, 31.03.2022 (Evento 3 dos autos eletrônicos de origem).

O recurso de apelação, todavia, somente foi protocolado em 22.04.2022, quando já fluído o prazo recursal respectivo, observado o § 5º do art. 1.003 do CPC.

Registre-se que a alegação da desídia da defensora dativa é insuficiente para superar o óbice da intempestividade.

Compulsando os autos, verifico que o apelante vinha sendo assistido pela Defensoria Pública até que constatada a colidência de defesas, visto que a Defensoria já representava o autor. Diante disso, o eminente Magistrado a quo nomeou a Dra. Maria Eduarda Silva de Lima, OAB/RS 105.652, para exercer a defesa do réu/apelante, a qual, em 22 de agosto de 2019, aceitou a incumbência, (PROCJUDIC2, pp. 18-23).

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