Decisão Monocrática nº 50006571920198210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006571920198210101
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003052488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000657-19.2019.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por LIBERTY SEGUROS S/A contra a sentença de evento 58, SENT1 (Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva de ressarcimento que move em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos.

LIBERTY SEGUROS S.A. ajuizou ação indenizatória regressiva em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narrou que subrogou-se nos direitos de três de seus segurados, uma vez que indenizou, nos termos dos contratos de seguro firmados, os danos decorrentes em equipamentos eletrônicos de propriedade de seus segurados, os quais foram avariados em decorrência de oscilação ou falha no abastecimento de energia elétrica na localidade das residências dos segurados decorrentes de descargas elétricas, ocorridas em 05/05/2019, 24/08/2018 e 01/08/2019. Discorreu sobre a responsabilidade civil da parte ré, concessionária de serviços públicos, e sobre o direito aplicável. Requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.970,21, devidamente atualizada. Juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustentou que não possui o dever de indenizar, porquanto inexistiu eventos danosos na rede elétrica de sua responsabilidade, tampouco fora oportunizada a vistoria nos aparelhos supostamente danificados, o que afasta sua responsabilidade. Discorreu acerca da ausência de comprovação de queima da fonte de alimentação dos aparelhos, o que configuraria dano elétrico. Afirmou que a responsabilidade pelos fatos ocasionados pela rede interna são de responsabilidade do consumidor. Impugnou os laudos técnicos apresentados. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos.

Houve réplica.

Oportunizada a produção de provas, foi requerida a produção de prova emprestada, bem como a apresentação de documentos.

Afastada a preliminar arguida (Ev. 29), deferida a produção da prova emprestada e indeferido o pedido de juntada dos documentos requeridos pelo autor, pois inexistentes (Ev. 40).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por LIBERTY SEGUROS S.A. em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.

Registre-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 63, APELAÇÃO1 - Processo originário), a seguradora apelante insurge-se contra a sentença de improcedência da demanda. Inicialmente, traça uma breve síntese da demanda. No mérito, narra que o nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos dos segurados e a falha na prestação de serviço da ré restou demonstrado por meio dos pareceres técnicos que comprovam a ocorrência de problemas no fornecimento de energia como motivo determinante para a queima dos eletrônicos e substituem a perícia judicial. À vista disso, refere que inexiste obrigatoriedade legal que determine a preservação dos bens danificados pelos segurados. Afirma que os laudos técnicos juntados, emitidos por profissionais que não possuem relação com a seguradora e a concessionária, são os mesmos exigidos pela empresa ré de seus consumidores no procedimento administrativo de ressarcimento de danos. Em sequência, afirma que a concessionária de energia elétrica não acostou relatórios essenciais relacionados à qualidade da energia elétrica, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora. Reafirma a suficiência dos pareceres técnicos para demonstrar que os equipamentos dos segurados foram danificados por oscilações de tensão de energia elétrica e, nesse sentido, salienta que estes não podem ser considerados como provas unilaterais, visto que emitidos por terceiros alheios à lide. Ainda, obtempera que a própria ANEEL define como sendo o laudo de oficina o documento necessário para a análise de danos e do nexo causal. Requer, ao fim, o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1 - Processo originário).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (evento 63, COMP3 - Processo originário).

A presente demanda trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora que supostamente teve que indenizar seus segurados (Sr. Sergio Boschetti - apólice nº 14-66-673.092, Sra. Adriana de Castro Koetz Zorzanello - apólice nº 14-66-671-836 e Sr. João Batista Manea - apólice nº 14-66-674-510) em razão de prejuízos advindos da má-prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

Consigna-se que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros1, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, com meus grifos:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilações e descargas na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial. IV. Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos. V. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado. VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084044486, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL PARCIALMENTE COMPROVADO. - Ação regres...

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