Decisão Monocrática nº 50006595520208210100 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006595520208210100
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002098935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000659-55.2020.8.21.0100/RS

TIPO DE AÇÃO: Crédito rural

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: ALCIDES BERTTI SANGIOVO (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. execução que apresenta, como título executivo, uma CÉDULA rural pignoratícia. DEVIDA A INSERÇÃO DO RECURSO JUNTO À SUBCLASSE 'NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS'. precedentes da 1a vice-presidência do tribunal de justiça do rs.

- a cédula rural pignoratícia objeto do feito executivo Trata-se de simples FINANCIAMENTO BANCÁRIO, com finalidade de crédito rural.

- a finalidade do crédito, ou a garantia, não transforma o contrato bancário em contrato agrário.

- Em uma leitura breve quanto à classificação doutrinária e legal sobre contratos agrários, não há como incluir o contrato bancário - ainda que sua finalidade seja investimento rural - na competência "contratos agrários".

- A doutrina classifica os contratos agrários em contratos nominados ou típicos e contratos inominados ou atípicos. Os contratos agrários típicos são os contratos de ARRENDAMENTO e PARCERIA, com previsão legal na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), Lei 4.947/662, Decreto 59.566/663 e no Código Civil, sem previsão específica, mas abarcados pelas normas gerais das relações obrigacionais e contratuais. Em sua forma atípica, se incluem as relações não reguladas especificamente pela lei, mas que tem observância nas regras gerais e princípios do Direito Agrário, além das regras estabelecidas para os contratos de arrendamento e parceria, nos termos do art. 39 do Decreto n. 59.566/66. Exemplos de contratos agrários atípicos: o comodato agrário, a empreitada agrária, o pastoreio ou invernagem, etc.

- necessário, portanto, o retorno do feito junto à subclasse 'NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS'.

SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Conforme vê-se em Evento 3, INF1, o Serviço de Distribuição do Departamento Processual, inicialmente, realizou a revisão de autuação e manteve o enquadramento do recurso na subclasse "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS".

Redistribuídos os autos à referida subclasse, a 23a Câmara Cível, declinou da competência em Evento 7, entendendo que a rubrica correta seria "CONTRATOS AGRÁRIOS".

Vieram-me os autos, então, conclusos.

Concessa venia, discordo do posicionamento adotado pela 23a Câmara Cível, nos termos em que passo a expor.

Trata-se, na origem, de embargos do devedor em face de execução de título extrajudicial - cédula rural pignoratícia - firmada pelo devedor junto ao Banco do Brasil S/A (credor-exequente).

A cédula rural pignoratícia objeto do feito executivo é simples FINANCIAMENTO BANCÁRIO, com finalidade de crédito rural, ao passo que a finalidade do crédito, ou a garantia, não transforma o contrato bancário em contrato agrário.

De forma breve, passo a tratar sobre a classificação dos contratos agrários, no sentido de agregar conteúdo didático e evitar novos equívocos sobre a questão.

A doutrina classifica os contratos agrários em contratos nominados ou típicos e contratos inominados ou atípicos.

Os contratos agrários típicos são os contratos de ARRENDAMENTO e PARCERIA, com previsão legal na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), Lei 4.947/662, Decreto 59.566/663 e no Código Civil, sem previsão específica, mas abarcados pelas normas gerais das relações obrigacionais e contratuais.

Em sua forma atípica, se incluem...

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