Decisão Monocrática nº 50006595520208210100 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-05-2022
Data de Julgamento | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006595520208210100 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002098935
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000659-55.2020.8.21.0100/RS
TIPO DE AÇÃO: Crédito rural
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
APELANTE: ALCIDES BERTTI SANGIOVO (EMBARGANTE)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. execução que apresenta, como título executivo, uma CÉDULA rural pignoratícia. DEVIDA A INSERÇÃO DO RECURSO JUNTO À SUBCLASSE 'NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS'. precedentes da 1a vice-presidência do tribunal de justiça do rs.
- a cédula rural pignoratícia objeto do feito executivo Trata-se de simples FINANCIAMENTO BANCÁRIO, com finalidade de crédito rural.
- a finalidade do crédito, ou a garantia, não transforma o contrato bancário em contrato agrário.
- Em uma leitura breve quanto à classificação doutrinária e legal sobre contratos agrários, não há como incluir o contrato bancário - ainda que sua finalidade seja investimento rural - na competência "contratos agrários".
- A doutrina classifica os contratos agrários em contratos nominados ou típicos e contratos inominados ou atípicos. Os contratos agrários típicos são os contratos de ARRENDAMENTO e PARCERIA, com previsão legal na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), Lei 4.947/662, Decreto 59.566/663 e no Código Civil, sem previsão específica, mas abarcados pelas normas gerais das relações obrigacionais e contratuais. Em sua forma atípica, se incluem as relações não reguladas especificamente pela lei, mas que tem observância nas regras gerais e princípios do Direito Agrário, além das regras estabelecidas para os contratos de arrendamento e parceria, nos termos do art. 39 do Decreto n. 59.566/66. Exemplos de contratos agrários atípicos: o comodato agrário, a empreitada agrária, o pastoreio ou invernagem, etc.
- necessário, portanto, o retorno do feito junto à subclasse 'NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS'.
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conforme vê-se em Evento 3, INF1, o Serviço de Distribuição do Departamento Processual, inicialmente, realizou a revisão de autuação e manteve o enquadramento do recurso na subclasse "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS".
Redistribuídos os autos à referida subclasse, a 23a Câmara Cível, declinou da competência em Evento 7, entendendo que a rubrica correta seria "CONTRATOS AGRÁRIOS".
Vieram-me os autos, então, conclusos.
Concessa venia, discordo do posicionamento adotado pela 23a Câmara Cível, nos termos em que passo a expor.
Trata-se, na origem, de embargos do devedor em face de execução de título extrajudicial - cédula rural pignoratícia - firmada pelo devedor junto ao Banco do Brasil S/A (credor-exequente).
A cédula rural pignoratícia objeto do feito executivo é simples FINANCIAMENTO BANCÁRIO, com finalidade de crédito rural, ao passo que a finalidade do crédito, ou a garantia, não transforma o contrato bancário em contrato agrário.
De forma breve, passo a tratar sobre a classificação dos contratos agrários, no sentido de agregar conteúdo didático e evitar novos equívocos sobre a questão.
A doutrina classifica os contratos agrários em contratos nominados ou típicos e contratos inominados ou atípicos.
Os contratos agrários típicos são os contratos de ARRENDAMENTO e PARCERIA, com previsão legal na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), Lei 4.947/662, Decreto 59.566/663 e no Código Civil, sem previsão específica, mas abarcados pelas normas gerais das relações obrigacionais e contratuais.
Em sua forma atípica, se incluem...
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